TJSC - 5026030-05.2024.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI02CV0
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23/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026030-05.2024.8.24.0033/SC APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tokio Marine Seguradora S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 31 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de ressarcimento", ajuizada em face de Celesc Distribuição S.A., julgou improcedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Alegou a autora que, como seguradora, indenizou a segurada abaixo por danos decorrentes de suposto distúrbio elétrico: No decorrer da inicial apresentou a fundamentação jurídica de sua pretensão e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais).
Citada, a ré ofereceu contestação sustentando a ausência de nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilidade civil e pugnando, com isso, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (Evento 16).
Houve réplica (Evento 19) e saneamento com a intimação das partes para especificação de provas (Evento 21), com manifestação das partes nos Eventos 26 e 27. É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados, em atenção aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atual da causa (art. 85, §2º, I-IV, CPC).
P.R.I. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 39 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "considera-se que a tentativa de resolução amigável da lide restou infrutífera, não por conta da vítima que notificou administrativamente a ré, mas pela falta de resposta concreta da concessionária de serviço público".
Alegou que "as telas sistêmicas não indicam acerca das sobre tensões, ou seja, da qualidade da distribuição. É neste sentido a disposição do Módulo 8 do PRODIST, que trata sobre a continuidade da distribuição de energia elétrica.".
Aduziu que "o laudo produzido pela seguradora não se trata de laudo superficial e unilateral, é um laudo produzido por empresa idônea e imparcial, o qual foi contratada pelo segurado e é com base nesse laudo e vistoria que a seguradora indeniza o seu segurado.".
Sustentou que "somente se demonstra que não houve perturbação na rede se na data e hora (“concomitantemente” se refere a data e hora do evento) não tenha ocorrido registros de perturbações em um dos 5 (cinco) itens listados, juntos ou separadamente.".
Argumentou que "a Apelante exibiu perícia feita por técnico especializado, o qual concluiu que o dano decorreu de falha na prestação de serviço da Concessionária Apelada, que não cria meios de assegurar proteção aos consumidores em relação à sobre tensões de energia na rede de distribuição.".
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Com as contrarrazões (evento 45 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a apelada é concessionária de distribuição de energia elétrica na região em que localizado o imóvel do Edifício Atlântico Sul, beneficiário do contrato de seguro, bem como que a apelante atua no ramo de seguros, os quais englobam a cobertura de danos em equipamentos eletrônicos do contratante. A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar sobre eventual responsabilidade da apelada pelo ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, em razão de supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e, sobre tal ponto, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte, em especial a partir do enunciado da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, seguido pelos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SUSCITADA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS SOFRIDOS PELA SEGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DOS DIREITOS DOS SEGURADOS, LIMITOU-SE A ACOSTAR LAUDOS TÉCNICOS DOS SINISTROS, DANDO CONTA DE QUE OS DANOS AOS BENS ELETRÔNICOS PERTENCENTES AOS CONSUMIDORES OCORRERAM EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, EM CONTRAPARTIDA, JUNTOU RELATÓRIOS INTERNOS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS.
RELATÓRIOS QUE, MESMO RESUMIDAMENTE, CONTAM COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS EM NORMATIVA DA ANEEL.
INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A QUAL NÃO FOI DERRUÍDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação n. 5002118-51.2022.8.24.0064, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-5-2025).
E ainda: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível.
A agravante argumenta que a concessionária de energia elétrica não demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre defeito na prestação de serviços e danos em equipamentos dos segurados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há prova do nexo de causalidade entre os danos elétricos ocasionados ao segurado e a falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme a Súmula nº 32 do Grupo da Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.4.
A exibição dos relatórios em desconformidade com a Resolução nº 414/2010 e módulo 9 do PRODIST não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal.5.
Os relatórios detalhados e elaborados em consonância às normas da ANEEL apresentados pela concessionária atestam a ausência de perturbação na rede elétrica no dia em que o equipamento do segurado foi danificado, o que transfere à seguradora o ônus da prova.6. A seguradora não demonstrou a falha no fornecimento de energia elétrica ou divergência nos registros apresentados pela concessionária, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.(Apelação n. 5004183-97.2024.8.24.0080, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-5-2025).
Por fim: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA DEMANDANTE.
REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
DESPROVIMENTO DO APELO.1) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO ETIOLÓGICO.
RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE DURANTE OS PERÍODOS QUESTIONADOS.
INÍCIO DE PROVA IDÔNEO A SER DERRUÍDO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 32, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ENCARGO PROBATÓRIO DESATENDIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE A DEMANDANTE PROVAR O SUPORTE FÁTICO AMPARADOR DE SUA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS APONTADOS PELA AUTORA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÕES NAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC/15, INDEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA ARREDADA.2) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8° E 11, DO CPC/15.
ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5006616-97.2023.8.24.0019, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal: Sustenta a apelante que os documentos apresentados pela demandada são insuficientes para afastar o dever de ressarcimento, uma vez que foram produzidos em desconformidade com as diretrizes da Aneel. Contudo, não lhe assiste razão. Como é sabido, a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos por danos causados aos usuários é objetiva, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
De outro lado, também como é sabido, o Código Civil, em seu art. 786, prevê expressamente a possibilidade de sub-rogação do segurador nos direitos e ações de que disporia o segurado contra o causador do dano, tornando incontestável a viabilidade de propositura de demandas regressivas análogas ao presente caso. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.[...] 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).[...](AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO. relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-2-2019). Outrossim, importante mencionar que se trata de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 188, que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Diante da responsabilidade objetiva, importa analisar a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do alegado prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo. No caso em apreço, a parte autora instruiu a peça inicial com o contrato de seguro e comprovante de pagamento de valor repassado ao segurado (evento1, Doc10 de origem), de forma que se constata ter havido sua sub-rogação nos direitos do usuário. Segundo a demandante, no dia 16-2-2024 houve danos elétricos aos equipamentos do respectivo beneficiário.
Alegou que referido prejuízo decorreu da má prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica. Embora tenha apresentado laudo técnico (evento1, Doc10, p. 12 dos autos de origem), a seguradora não comprovou de forma suficiente o fato constitutivo do direito alegado, pois o documento baseia-se em declaração unilateral e carece de fundamentação técnica adequada.
Por outro lado, a recorrida apresentou relatório técnico indicando a inexistência de falhas no fornecimento de energia na data do suposto sinistro, evidenciando a regularidade do serviço (evento16, Doc2 de origem).
Veja-se: De fato, o Relatório de Atuação e Interrupções do Sistema (SIMO) atesta a inexistência de distúrbios no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora (27342248), localizada na Rua Delfim Mario Padua Peixoto, Praia Brava, em Itajaí, na data de16-2-2024. Sobre o tema, consigna-se que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça firmou entendimento e aprovou o enunciado da Súmula 32: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.(Texto publicado no DJe n. 3048, de 26-4-2019). Nesse contexto, constata-se que o documento supramencionado, colacionado junto à contestação, além de ser oficial, foi expedido por concessionária de serviço público que, por imposição legal, observa rígidas normas técnicas e de controle, bem como está dentro dos parâmetros estabelecidos pela Aneel. Para além do já exposto, não há que se falar em insuficiência da prova documental produzida pela apelada, ao argumento de que deveria apresentar todos os relatórios exigidos pelas normas da Aneel, porque, como dito, o documento acostado já se mostra adequado para comprovar a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
A autora buscava o reembolso dos valores pagos a segurado por danos elétricos supostamente causados por oscilação de tensão na rede.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: i) a seguradora demonstrou a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais indenizados ao segurado; ii) a concessionária apresentou prova suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos reclamados. 3.
A seguradora apresentou documentação relativa ao sinistro, laudo técnico e comprovante de pagamento da indenização, configurando início de prova. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
O fornecedor pode eximir-se de responsabilidade ao demonstrar inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito ou força maior. 6.
A concessionária apresentou relatório técnico produzido conforme normativas da ANEEL (PRODIST, Módulo 9), indicando inexistência de perturbação na rede elétrica na data e hora aproximadas do dano. 7.
O relatório configura início de prova da regularidade do serviço e transfere à seguradora o ônus de provar a falha, nos termos da Súmula n. 32 do TJSC. 8.
A autora não apresentou prova capaz de infirmar os documentos da concessionária ou demonstrar, com segurança, o fato constitutivo do direito alegado. 9.
Inexistente nexo causal entre o dano suportado e o serviço prestado, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.10.
Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação n. 5066521-84.2024.8.24.0023, relatora Haidée Denise Grin, j. 15-5-2025). E ainda desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANO ELÉTRICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva proposta contra concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter ressarcimento por valores pagos a segurado em razão de danos elétricos em equipamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia elétrica e os danos nos equipamentos do segurado; e (ii) estabelecer se a prova apresentada pela autora é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos técnicos fornecidos pela ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados no exercício da atividade delegada, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.4.
A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste para pleitear o ressarcimento do causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF.5.
A inversão do ônus da prova, nas ações regressivas, não pode ser fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do CDC, pois se trata de prerrogativa processual personalíssima do consumidor, inaplicável ao segurador sub-rogado [STJ, Tema 1.282, REsp 2.092.310/SP].6.
Admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, autorizando a inversão do ônus quando a concessionária possui maior facilidade de produção da prova, mas isso não exime a autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a falha do serviço.7. Os relatórios juntados pela requerida apontam ausência de registros de perturbação na rede elétrica que atende a unidade consumidora pertencente ao segurado na data e hora do alegado sinistro.8.
A documentação técnica apresentada pela concessionária, elaborada segundo normativas da ANEEL, possui presunção relativa de veracidade e constitui início de prova da regularidade do serviço [Súmula n. 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC].9.
O laudo técnico unilateral juntado pela seguradora é genérico e não demonstram de forma concreta a ocorrência de oscilações de tensão, tampouco a falha na prestação do serviço pela demandada. 10.
Ausente prova suficiente do nexo causal entre os danos experimentados pelo segurado e a atuação da ré, não se configura o dever de indenizar.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso desprovido.(Apelação n. 5001760-55.2024.8.24.0084, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2025). Nesse cenário, o parecer apresentado pela demandada constitui início de prova da regularidade dos serviços prestados, não tendo a apelante apresentado elementos probatórios robustos capazes de infirmar esse conteúdo. Ressalte-se que, mesmo sob a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a análise do caso à luz da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probatório em favor da seguradora, permanece o dever da demandante de demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço. Com efeito, este Sodalício firmou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55). Portanto, diante da ausência de lastro probatório que demonstre falha na prestação do serviço, evidencia-se o rompimento do nexo de causalidade entre a atuação da demandada e o resultado, requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil objetiva. Dessarte, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes ciedntificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação. -
28/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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26/06/2025 15:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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20/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Indenização por dano material
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026030-05.2024.8.24.0033 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (06/06/2025). Guia: 10583454 Situação: Baixado.
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17/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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