TJSC - 5102711-41.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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28/05/2025 13:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50091499220248240019/SC
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102711-41.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344)EXECUTADO: ADEMAR DOMINGOS SIMIONIADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)EXECUTADO: NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIORADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO Cuido de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 2597477, emitida em 18.10.2023, por Nelson Leopoldo Kunzler Júnior (pessoa física) e avalizada por Ademar Domingos Simioni, em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB - Crediauc/SC.
Sobreveio notícia de que Nelson Leopoldo Kunzler Junior (pessoa jurídica) requereu a recuperação judicial, conforme autos nº 5009149-92.2024.8.24.0019, em trâmite perante o Juízo da Vara Regional de Falências e Rec.
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, proferida em 28.11.2024, incluiu também os produtores rurais Nelson Leopoldo Kunzler, Nelson Leopoldo Kunzler Júnior (pessoa física), Giovana Xavier Baptista Kunzler e Ivone Kunzler.
Assim, ante o deferimento do processamente da sua recuperação judicial, o executado Nelson Leopoldo Kunzler Junior requereu a suspensão desta execução e de qualquer penhora ou restrição de bens em seu nome (evento 24).
Instada a se manifestar, a cooperativa exequente informou que já se habilitou na recuperação judicial e concordou com a suspensão do feito tão somente com relação ao executado Nelson.
Outrossim, pleiteou a realização de medidas constritivas em relação ao executado Ademar Domingos Simioni (evento 30).
Pois bem.
O deferimento do processamento da recuperação judicial implica, em regra, na suspensão de todas as ações e execuções movidas em face da empresa/sócios em recuperação pelo prazo de 180 dias (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º).
No caso concreto, há pedido de prorrogação do prazo de suspensão (stay period) ainda não analisado pelo juiz compente (evento 229 daqueles autos).
Não obstante, considerando que o objeto da execução é um ato cooperativo, por disposição legal não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §13º). Sobre o tema extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONTRATADA JUNTO À COOPERATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ACTIO, SOB A ASSERTIVA DE QUE AS OPERAÇÕES HAVIDAS ENTRE A COOPERATIVA E A EMPRESA RECUPERANDA SÃO TÍPICAS DE MERCADO FINANCEIRO, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE ATO COOPERATIVO.
INACOLHIMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA JUNTO À COOPERATIVA EXEQUENTE.
REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 6º, §13, DA LEI N. 11.101/2005 QUE EXCLUI OS ATOS COOPERATIVOS DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A OBSTAR A PRETENSA SUSPENSÃO.SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 5093559-03.2023.8.24.0930, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 10.04.2025; grifei) Contudo, mesmo não submetido o ato cooperativo ao plano de recuperação judicial, à luz do princípio da preservação da empresa, os atos de constrição devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, para que este se manifeste sobre a essencialidade ou não do bem, assim como acerca da possibilidade de sua liberação em favor do exequente.
Ocorre que, no caso em questão, a cooperativa exequente informou que já se habilitou nos autos de recuperação judicial.
Assim, a informação acerca da efetiva habilitação do crédito na recuperação é necessária para verificar-se o prosseguimento do feito executivo e dos atos expropriatórios com relação ao executado Nelson Leopoldo Kunzler Júnior.
Diante do exposto, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Falências e Rec.
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, no qual tramitam os autos de recuperação judicial nº 5009149-92.2024.8.24.0019, solicitando informações acerca da habilitação do crédito executado na recuperação judicial, oriundo da cédula de crédito bancário nº 2597477, firmada em 18.10.2023, por Nelson Leopoldo Kunzler Junior, em face e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - SICOOB - CREDIAUC/SC, e, em caso positivo, o valor pleiteado.
Sirva-se da presente como ofício.
Após, voltem conclusos para análise dos pedidos formulados com relação ao executado Ademar Domingos Simioni (evento 30). -
27/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:22
Decisão interlocutória
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26/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:47
Determinada a intimação
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13/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:28
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 20:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5126601-09.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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04/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 10:15
Juntada de Petição - ADEMAR DOMINGOS SIMIONI / NELSON LEOPOLDO KUNZLER JUNIOR (SC028318 - Lucas Barni Bonin)
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18/11/2024 10:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51266010920248240930
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30/10/2024 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 30/10/2024
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JEANNE STORTZ
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28/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FELIPE PINA DE ALMEIDA
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26/10/2024 07:14
Expedição de Mandado de citação - CDACEMAN
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26/10/2024 07:14
Expedição de Mandado de citação - CDACEMAN
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:35
Determinada a citação
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02/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8889924, Subguia 4553168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.606,16
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26/09/2024 16:35
Link para pagamento - Guia: 8889924, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4553168&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4553168</a>
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26/09/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 8889924 - R$ 6.606,16
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26/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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