TJSC - 5052024-26.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5052024-26.2025.8.24.0930/SCAUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)SENTENÇAHomologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Revogo o provimento de urgência acaso deferido, devendo ser efetuadas as devidas comunicações.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:19
Juntada de Consulta Renajud
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29/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:07
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/07/2025 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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16/06/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: FERNANDA VIVAN
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13/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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05/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 18:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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03/06/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 02:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA06 para FNSURBA10)
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5052024-26.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de Jean Carlo Comboski. II – Há ação revisional em que se discute o mesmo contrato objeto deste processo (autos nº 5002672-19.2025.8.24.0019).
Constato que há notório risco de prolação de decisões conflitantes, eis que ambas as ações interferem diretamente na pretensão uma da outra. Daí que eventual procedência desta demanda, por certo, gerará reflexos naquela. Em hipóteses como a descrita acima, o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil autoriza que sejam "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Bem a propósito, ensina José Miguel Garcia Medina: "O CPC/2015, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf.
Art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica – já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade – e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas em duas ou mais ações." (Novo Código de Processo Civil comentado. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 139) Estabelecidas essas diretrizes e evidenciada a necessidade de reunião dos processos, cumpre destacar que, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso destes autos, a distribuição ocorreu em 10.04.2025, ou seja, depois do protocolo da ação revisional em 14.03.2025.
Destarte, pelas razões suso alinhavadas, a distribuição anterior naqueles autos torna o 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário competente e prevento para julgamento de ambos os processos (CPC, arts. 43 e 59). III – Ex positis, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito ao 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intime-se.
Redistribuam-se e apensem-se aos autos nº 5002672-19.2025.8.24.0019, independentemente da preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado. -
27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10296047, Subguia 5363032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.791,07
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30/04/2025 10:08
Link para pagamento - Guia: 10296047, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5363032&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5363032</a>
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30/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Guia 10296047 - R$ 1.791,07
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30/04/2025 10:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 17/04/2025 11:28:02)
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30/04/2025 10:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10224701, Subguia 5320563
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30/04/2025 10:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/04/2025 11:28:03)
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10/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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