TJSC - 5011571-23.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011571-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ROSANA GLADIS LANDO (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: LUAN GABRIEL LANDO DA SILVA (Sucessor) (HERDEIRO)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO LUAN GABRIEL LANDO DA SILVA interpôs recurso em face de decisão proferida pelo togado singular, pugnando em grau recursal pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que ao benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência financeira alegada pela parte (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Isso posto: a) Cadastre-se o interessado LUAN GABRIEL LANDO DA SILVA, provisoriamente como sucessor da apelante, integrando-o no polo ativo do presente recurso. b) Intime-se o sucessor interessado no desfecho do presente recurso para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento) Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 15:24
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM2
-
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
29/08/2025 15:03
Determinada a intimação
-
26/08/2025 23:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
26/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:58
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
25/08/2025 08:56
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
25/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA GLADIS LANDO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 43 do processo originário. Guia: 10485691 Situação: Em aberto.
-
22/08/2025 18:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021063-53.2024.8.24.0020
Stephanie Porto Reus
Os Mesmos
Advogado: Thauan Maia de Moraes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 17:59
Processo nº 5022056-33.2023.8.24.0020
Maria Rosangela Fernandes Celestino
Banco C6 S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2023 13:20
Processo nº 5022056-33.2023.8.24.0020
Banco C6 S.A.
Maria Rosangela Fernandes Celestino
Advogado: Ramires Motta da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 12:19
Processo nº 5002698-67.2025.8.24.0067
Lenice Maria Muller Sehn
Rotaoeste Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Ismael Gregory
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 10:18
Processo nº 5011571-23.2024.8.24.0930
Rosana Gladis Lando
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2024 15:27