TJSC - 5011832-47.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011832-47.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: WWX ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714)EXECUTADO: TARCISIO FERNANDESADVOGADO(A): TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) DESPACHO/DECISÃO I.
Da análise dos autos, observa-se que o executado requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária através do SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável.
Inicialmente, cumpre registrar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ou seja, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" tem por finalidade a proteção de valores poupados para utilização futura e resguardo das necessidades do poupador.
Como é sabido, para fazer jus à impenhorabilidade de que goza a conta poupança, não basta apenas a denominação, mas necessário que a conta possua a respectiva movimentação bancária coerente com a utilização de um legítimo poupador. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente se configura a impenhorabilidade se existir a característica de poupança: "[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-05-2019, REPDJe 29-05-2019, DJe 15-05-2019).
Nessa perspectiva, colaciona-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "1.
Embora conste literalmente da norma (CPC art. 649, inc.
X) ser absolutamente impenhorável 'até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança', a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de frequentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário. 2. É que, nesse caso, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos - eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tais como se destinam, no geral, as cadernetas e contas poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada, conseguintemente, pelo pálio das impenhorabilidades." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038021-7, Des.
Eládio Torret Rocha, julgado em 11/12/2014). "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. O reduzido número de movimentações bancárias, que não tem o condão de esvaziar o montante acumulado, não é suficiente para desvirtuar a finalidade poupadora da verba e a proteção conferida pelo legislador para a garantia do mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047476-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022).
Outros julgados que se coadunam com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE VALORES EM PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETRO EM QUE A PENHORA SE EFETIVOU EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONTUDO, NA HIPÓTESE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUIRIA RESERVA DE PATRIMÔNIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE, DESSA FORMA, DE PENHORA DO VALOR CONSTRITO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DESSE VALOR SERIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, Resp n. 1.660.671/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Corte Especial). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048257-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
No caso, observa-se que a conta bancária, objeto da penhora, é frequentemente utilizada pelo executado para realizar transações rotineiras e, segundo os extratos dos meses anteriores, não há indicativo de que seja destinada à construção da uma reserva de capital.
Logo, porque não há provas de que a importância penhorada constitua reserva financeira do executado, não há se falar em impenhorabilidade.
A título ilustrativo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (STJ, AREsp n. 2.805.427/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/5/2025 - grifou-se).
Registre-se que, segundo se infere dos extratos anexados, nos últimos 3 meses o executado teve creditado em seu benefícios valores aproximados a R$ 17.000,00, sem que ficasse esclarecida a origem da quantia, o que afasta eventual alegação de prejuízo à sua subsistência digna.
Ante o exposto, considerando que a importância constrita não pode ser albergada pela regra da impenhorabilidade, MANTENHO a penhora.
II.
Intime-se e certifique-se o decurso de prazo para manifestação acerca do reforço de penhora efetuado no evento 78.1.
III.
Então, voltem conclusos.
Balneário Camboriú, 16 de setembro de 2025. -
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:49
Despacho
-
03/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:23
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
22/08/2025 17:21
Despacho
-
22/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078438890. Valor transferido: R$ 0,01
-
22/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078438815. Valor transferido: R$ 0,01
-
22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078438807. Valor transferido: R$ 0,01
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22/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078438793. Valor transferido: R$ 470,83
-
21/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078438793. Valor transferido: R$ 900,00
-
20/08/2025 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
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20/08/2025 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TARCISIO FERNANDES)
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19/08/2025 11:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/07/2025 16:08
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
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05/06/2025 16:09
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011832-47.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: WWX ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714) DESPACHO/DECISÃO I.
Indefiro a pretensa penhora de rendimentos do executado, porquanto a consulta à declaração de imposto de renda denota que seus vencimentos mensais perfazem cerca de dois salários mínimos (vide extratos do evento 52).
Assim, é certo que a constrição de qualquer percentual comprometeria o mínimo existencial para a subsistência digna.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
III.
Após, voltem conclusos.
Balneário Camboriú, 29 de maio de 2025 -
30/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 23:14
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011832-47.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: WWX ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTA (OAB SC032714) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca da consulta ao sistema INFOJUD (evento 52), com relação às Declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, conforme despacho do evento 45.
Fica ciente a parte credora, ainda, que a consulta acima citada foi juntada em conformidade com o disposto no artigo 5º, II, 'a' do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: "Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou", sendo proibida a cópia ou reprodução dessas informações. -
21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:28
Juntado(a)
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 213,65
-
28/03/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Patrícia Nolli em 28/03/2025 12:56:04
-
27/03/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:21
Despacho
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
24/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:41
Despacho
-
06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 14:48
Despacho
-
05/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
07/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038101903. Valor transferido: R$ 207,52
-
05/11/2024 19:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
-
05/11/2024 19:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TARCISIO FERNANDES)
-
05/11/2024 11:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/10/2024 16:19
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
-
05/09/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:32
Determinada a intimação
-
17/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:21
Distribuído por dependência - Número: 50165214220218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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