TJSC - 5000753-36.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000753-36.2025.8.24.0070/SCRELATOR: Victor Machado SchmittAUTOR: UNIPIX SERVICOS DE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB SP480707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 17:30
Intimado em audiência
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14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TAOUN01)
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14/08/2025 10:44
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 14/08/2025 10:30. Refer. Evento 19
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14/08/2025 10:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/08/2025 18:03
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TAOUN01 para ESTCEJ01)
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03/07/2025 23:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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19/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 15:52
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 14:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TAOUN01)
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000753-36.2025.8.24.0070/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: UNIPIX SERVICOS DE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB SP480707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/06/2025 - Juntada de certidão -
09/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:11
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 14/08/2025 10:30
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06/06/2025 13:33
Juntado(a)
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000753-36.2025.8.24.0070/SC AUTOR: UNIPIX SERVICOS DE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZA REZENDE FERRAZ CUNHA (OAB SP480707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido liminar e indenização por danos morais, contra BAGATOLI COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME. A requerente alega, em síntese, que, em março de 2025, foi vítima de fraude envolvendo compra indevida em seu nome.
Em 10/03/2025, recebeu e-mail da empresa requerida cobrando R$ 49.975,00 (quarenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais) por 10 notebooks, supostamente entregues em seu endereço.
A requerente negou a compra, enviou boletim de ocorrência e pediu o cancelamento da cobrança.
Mesmo assim, em 14/03/2025, a requerida insistiu na cobrança e, posteriormente, protestou o boleto e negativou o nome da requerente no SPC e Serasa.. À vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá conceder a tutela de urgência antecipada solicitada no pedido inicial, desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em questão, a Certidão Positiva de Protesto no SPC (evento 1, DOC9) e a Certidão do Serasa (evento 1, DOC10) comprovam a existência de protesto em nome da requerente.
No entanto, ela nega a existência do referido débito, afirmando jamais ter realizado qualquer pedido, não ter recebido os produtos e nunca ter autorizado qualquer pessoa a efetuar compras em seu nome, tampouco mantido qualquer relação com a responsável pelo protesto.
A probabilidade do direito alegado pela parte requerente é evidenciada pela impossibilidade de produção de prova negativa, ou seja, de comprovar que não contratou ou que não existe relação jurídica entre as partes que justifique a compra dos itens mencionados.
Dessa forma, cabe à requerida o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança.
Assim, está caracterizado o requisito do fumus boni iuris.
O perigo de dano, por sua vez, é claro e se configura pelo próprio ato de protesto, uma vez que os transtornos decorrentes da negativação do crédito são amplamente reconhecidos.
A lesão potencial decorrente da manutenção da dívida protestada em nome da parte autora refere-se aos danos ao seu bom nome, honra, imagem e crédito, o que reforça a urgência da medida pleiteada, a qual visa a imediata suspensão do protesto.
Ademais, o ponto controvertido é de fato negativo - inexistência de relação jurídica - sendo extremamente custoso, quiçá inviável, imputar-se tal fato à parte autora, sob pena de obstrução de acesso à Justiça. Nesse sentido: SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA A RETIRADA DO NOME DO USUÁRIO DA SERASA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). E, ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela cumpre ao juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado e a probabilidade de ocorrer dano irreversível ou de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá avaliar aqueles relativos ao fumus boni juris. 2. Pairando razoável dúvida quanto à existência de débito resultante da prestação de serviços de telefonia e comprovado que a prestadora não cumpriu as exigências da Resolução nº 426, de 2005, da Anatel (arts. 100 e 101), impõe-se a confirmação da decisão que, antecipando os efeitos da tutela reclamada, ordena-lhe que retire o registro do nome do usuário nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Do cancelamento nenhum prejuízo resultará à sedizente credora, que poderá reclamar em Juízo o que afirma lhe ser devido; a manutenção do registro acarretará ao suposto devedor danos materiais e, principalmente, morais, irreparáveis, pois "a honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida.
E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama.
Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar" (Antônio Chaves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.014968-4, de São José, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2009). (grifei) Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Anoto que não haverá nenhum prejuízo à parte requerida pela concessão da tutela, visto que é clara a reversibilidade da medida nesse caso (CPC, art. 300, §2º).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os registros das anotações creditícias de evento 1, DOC9e evento 1, DOC10. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res.
CNJ n. 125/2010, art. 8º).
Em consonância, sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6°), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3°), estimulada "por juizes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3° do art. 3°, todos do CPC).
No ponto, importante ressaltar que "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º" (Enunciado n. 61 da Enfam). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pela CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador o profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Ato contínuo, intime-se o conciliador para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias.
Na mesma certidão deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3° da Resolucão 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas.
Contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, respeitando os seguintes critérios: valor indicado da causa; duração de duas horas; e o nível do conciliador sendo o intermediário.
Os valores referidos deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ).
Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo conciliador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual.
Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/2015.
Por fim, destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do citando, que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos.
O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, a partir da última sessão (art. 335, I ,do CPC e art 18 da lei de Mediação). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TAOUN01 para ESTCEJ01)
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:21
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10257573, Subguia 5341663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.706,42
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:05
Link para pagamento - Guia: 10257573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5341663&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5341663</a>
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24/04/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - UNIPIX SERVICOS DE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - Guia 10257573 - R$ 1.706,42
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24/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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