TJSC - 5000781-18.2025.8.24.0518
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2025 13:01
Juntado(a)
-
15/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 13:41
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
14/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
13/08/2025 21:42
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 13/08/2025 16:30. Refer. Evento 42
-
13/08/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82<br>Data do cumprimento: 26/06/2025
-
26/06/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
-
24/06/2025 02:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
17/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/06/2025 12:40
Expedição de ofício
-
17/06/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
17/06/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 12:24
Expedição de ofício
-
17/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
17/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000781-18.2025.8.24.0518/SC ACUSADO: DARLISSON DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): GEAN ROGER BARBIERI (OAB SC053108)ACUSADO: WANDERSON DEMEDAADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) DESPACHO/DECISÃO Da reavaliação da prisão dos acusados Darlisson da Conceição Rocha e Wanderson Demeda.
Inexiste qualquer fato novo que imponha a alteração da decisão que decretou a prisão preventiva e os motivos e fundamentos adotados permanecem hígidos e contemporâneos aos fatos apurados (evento 24, TERMOAUD1), daí porque deve ser mantida as prisão cautelar, deixando de repeti-los para evitar tautologia.
Diante do exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, declaro reavaliada a prisão preventiva de DARLISSON DA CONCEICAO ROCHA e WANDERSON DEMEDA.
Anote-se a reanálise da prisão na aba "dados criminais" do sistema Eproc, para fins de controle.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
16/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:57
Mantida a prisão preventiva
-
13/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
04/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 55
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03/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000781-18.2025.8.24.0518/SC ACUSADO: DARLISSON DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): GEAN ROGER BARBIERI (OAB SC053108)ACUSADO: WANDERSON DEMEDAADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal pública na qual os acusados foram denunciados como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Os acusados foram notificados (eventos 23 e 27).
Na oportunidade da defesa preliminar a defesa do acusado Wanderson Demeda pleiteou a rejeição da exordial acusatória em razão de inépcia da inicial e da ausência de justa causa – artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal (evento 37).
A defesa do acusado Darlisson da Conceição Rocha optou por não adiantar as teses meritórias (evento 32).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pleito da defesa do acusado Wanderson, pugnando por seu indeferimento e pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 40). É o relato.
Decido. 1.1 Afasto a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, isso porque "Não há falar em inépcia da inicial quando a denúncia contém: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia" (AC n. 0027653-06.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio Cesar M.
Ferreira de Melo, j. 2-4-2019).
No caso concreto, a denúncia descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída ao acusado, tipificando, ao final, os delitos em que teriam incorrido.
Saber se o fato ocorreu da forma como descrito diz respeito ao mérito, que somente poderá ser examinado ao término da instrução.
Do mesmo modo, não há o que se falar em ausência de justa causa, uma vez que encontra-se prova de materialidade e indícios de autoria conforme teor do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e das declarações constantes no APF nº 5000741-36.2025.8.24.0518- apenso. 2.
Os demais argumentos da defesa não afastam as razões que justificam o recebimento da denúncia e deverão ser objeto de análise após regular instrução probatória.
Não é caso, ademais, de absolvição sumária (art. 397, CPP). 3.
Assim sendo, recebo a denúncia, pois, além de presentes indícios de autoria e de materialidade dos fatos, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não se vislumbra qualquer hipótese do artigo 395 do mesmo Diploma. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 16h30min.
Autorizo que as inquirições de policiais militares sejam realizadas por videoaudiência na sala disponibilizada no 2º BPM.
Encaminhe-se no e-mail [email protected] link de acesso à sala virtual. 5. Indefiro o pedido da Defesa do acusado Wanderson para apresentação de rol posterior de testemunhas que poderão surgir durante a instrução, tendo em vista que deveriam ter sido apresentadas no momento da resposta à acusação (evento 37), sob pena de preclusão.
A jurisprudência entende que inexiste cerceamento de defesa quando constatado que o rol de testigos fora arrolado a destempo, isto é, após o oferecimento de resposta à acusação, gerando a preclusão temporal da referida faculdade processual.
Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013), ESTELIONATO, POR ONZE VEZES (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL, POR TRÊS VEZES (ART. 171, CAPUT E § 4º, DO CÓDIGO PENAL) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/1998). DECISÃO QUE NÃO RECEBEU PEÇA COMPLEMENTAR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE VISAVA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AINDA, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PROVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÁ AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
MÁCULA NÃO VISLUMBRADA.
CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5083390-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025). 6.
Citem-se os réus na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/06, para acompanharem a audiência e prestarem seus interrogatórios da sala passiva do Presídio Regional de Chapecó/SC. 7.
Requisitem-se, em sendo o caso. 8.
Intimem-se.
Faculto ao(s) Defensor(es) participar pelo sistema de videoaudiência PJSC-Conecta, advertindo-o(s) que o link será encaminhado no dia anterior à solenidade, caso conste nos autos pedido, bem como e-mail e número de WhatsApp. 9.
Em não sendo localizada alguma testemunha, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 03 (três) dias, informar o atual paradeiro, sob pena de desistência tácita. 10.
Visando otimizar a pauta do juízo, orienta-se o advogado a conversar com o acusado preso em momento anterior à audiência, agendando-se com a Unidade Prisional mediante acesso ao Parlatório Virtual pelo link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfB9pMGn4gsLQ6wfEEPplySCD6BIM_qOHtb3sjNMAI0VBmsEw/closedform. -
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:52
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 13/08/2025 16:30
-
19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:31
Juntado(a)
-
15/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:40
Juntado(a)
-
10/04/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
-
07/04/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
04/04/2025 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2025 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
-
28/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LILIANE FATIMA DE ARAUJO
-
26/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/03/2025 14:52
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 13:43
Despacho
-
11/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERSON DEMEDA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
11/03/2025 12:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DARLISSON DA CONCEICAO ROCHA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000741-36.2025.8.24.0518/SC - ref. ao(s) evento(s): 5, 6, 20
-
10/03/2025 18:16
Redistribuído por sorteio - (VRG01CCO01 para CCO01CR01)
-
10/03/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50007413620258240518/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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