TJSC - 5017745-71.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017745-71.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO VITOR CORREA GILADVOGADO(A): LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 1º-9-2024, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Considerando que os honorários periciais não foram depositados (Evento 64), intime-se o instituto réu para, derradeiramente, em prazo de até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento.
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:07
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 08/07/2025 11:30. Refer. Evento 32
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 58
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017745-71.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO VITOR CORREA GILADVOGADO(A): LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665)ATO ORDINATÓRIOTendo em vista a apresentação do laudo pericial, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o teor do documento em comento, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 - art. 183 do CPC).
Obs.: Caso já conste manifestação sobre o laudo no processo, cabe a parte que se antecipou desconsiderar esta publicação.
Na mesma dilação, fica o instituto de previdência intimado para dizer se tem interesse em apresentar proposta de acordo. -
15/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 22:27
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017745-71.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO VITOR CORREA GILADVOGADO(A): LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 08/07/2025 11:30:00 para realização da prova pericial: Clínica Health Clin, Rua João Pessoa, nº 94 Saguaçu - Joinville, CEP: 89.221-605.
Perito responsável pela realização da perícia: DIEGO MARTINS FERREIRA. -
12/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:16
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 08/07/2025 11:30
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 18 e 24
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017745-71.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO VITOR CORREA GILADVOGADO(A): LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665)ATO ORDINATÓRIOCertifico que a contestação é tempestiva.
No mais, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a instruíram, no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, se for o caso, deverá a parte autora se manifestar sobre alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré, promovendo, se assim desejar, a alteração na petição inicial, bem como manifestar-se sobre eventual reconvenção proposta. -
29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:07
Decisão interlocutória
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19/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:37
Despacho
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28/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR CORREA GIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR CORREA GIL. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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