TJSC - 5035007-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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20/06/2025 15:04
Custas Satisfeitas - Parte: WAGNER DE SOUZA RAMOS
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20/06/2025 15:04
Custas Satisfeitas - Parte: MARCO ZERO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA
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20/06/2025 15:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
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13/06/2025 20:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 19:51
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035007-51.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001831-30.2021.8.24.0030/SC AGRAVANTE: MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)AGRAVADO: MARCO ZERO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO NUNES (OAB SC003416)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SILVA RODRIGUES (OAB SC032502) DESPACHO/DECISÃO 1. Mapi Administradora de Imoveis LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Cumprimento de sentença nº 5001831-30.2021.8.24.0030, ajuizada em face dos agravados, acolheu a objeção de não executividade para “reconhecer a ilegitimidade passiva de WAGNER DE SOUZA RAMOS” (evento 58, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois excluiu indevidamente o fiador, Sr.
Wagner de Souza Ramos, do polo passivo da execução sob o fundamento de que sua responsabilidade já teria sido afastada na fase de conhecimento, o que não corresponde à realidade dos autos; (ii) a sentença proferida no processo de conhecimento não analisou de forma expressa e inequívoca a extensão da responsabilidade do fiador, não havendo, portanto, coisa julgada sobre o tema; (iii) a responsabilidade do fiador pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, que não demanda dilação probatória, estando amparada em documentos constantes dos autos; (iv) a decisão agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da segurança jurídica, ao impedir a efetiva satisfação do crédito garantido contratualmente pela fiança; (v) a fiança, como garantia acessória e solidária ao contrato de locação, deve ser analisada à luz da sua natureza jurídica, de modo que a exclusão sumária do fiador representa prejuízo irreparável ao exequente; e (vi) a manutenção da decisão agravada abre perigoso precedente, permitindo que fiadores se esquivem de suas obrigações sem o devido exame judicial.
Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie.
Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte.
A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O agravante se insurge contra a decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de Wagner de Souza Ramos.
Argumenta que o agravado deve compor o cumprimento de sentença, uma vez que este é fiador no contrato de locação que embasou a ação de conhecimento, tendo inclusive integrado o polo passivo da demanda originária.
Sustenta que a fiança permanece válida e eficaz, e que a ausência de menção expressa ao fiador na sentença não afasta sua responsabilidade, por se tratar de obrigação acessória vinculada à principal. Razão, todavia, não lhe assiste.
Em exame à quaestio, vejo que, na ação de conhecimento, embora o fiador tenha figurado no polo passivo ao lado do devedor principal, a sentença proferida limitou-se a condenar exclusivamente a empresa locatária, nada dispondo acerca da responsabilidade do fiador.
A propósito, transcrevo o excerto do dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o(a) requerido(a) MARCO ZERO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME ao pagamento ao(à) autor(a) MAPI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA: a) da importância de R$ 50.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação; b) da importância de R$ 2.063,97, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; c) da importância de R$ 50.010,00, atualizada monetariamente desde o término do contrato e acrescida de juros de mora a contar da citação; Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, CONDENO autor(a) e requerido(a), em proporções iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, fixados à razão de 12,5% do valor atualizado da condenação (evento 98, SENT1, autos nº 0004482-04.2013.8.24.0030).
Assim, apesar do art. 513, § 3º do Código de Processo Civil indicar a impossibilidade de promoção de cumprimento de sentença em face do “fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” — hipótese que se distancia da presente, uma vez que houve integração do fiador à lide de conhecimento, é certo que a execução fundada em título judicial exige condenação certa, líquida e exigível, sendo inadmissível estender os efeitos da sentença à parte que não foi alcançada pelo seu comando.
Dessa forma, ainda que o fiador tenha sido parte na ação de conhecimento, a ausência de condenação em seu desfavor impede sua inclusão na fase executiva.
A eventual omissão da sentença quanto à sua responsabilidade não pode ser suprida no cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites da coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, ausente título executivo judicial contra o fiador, é correta a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS VISANDO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE FRAÇÕES IDEAIS DE LOTE QUE FOI OBJETO DE PENHORA NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO EM FACE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. [...] TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO JURÍDICA EM QUE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO QUE, PORTANTO, NÃO PODE ATINGIR BENS DE SUA TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISUM MODIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026211-85.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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19/05/2025 19:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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12/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Locação de imóvel
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12/05/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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09/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/05/2025). Guia: 10345644 Situação: Baixado.
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09/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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