TJSC - 5037249-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/06/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Parte: ZELIO JOSE DOS SANTOS
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17/06/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ DOS PASSOS DOS SANTOS
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17/06/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA SALETE SANTOS DA SILVA
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17/06/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DA GRACA SANTOS LEITAO
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13/06/2025 12:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 11:20
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037249-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DA GRACA SANTOS LEITAOADVOGADO(A): JOSIANE NOVAES CASTALDI (OAB SC038127)AGRAVADO: MARIA SALETE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)AGRAVADO: LUIZ DOS PASSOS DOS SANTOSADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)AGRAVADO: ZELIO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) DESPACHO/DECISÃO Maria da Graça Santos Leitão interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Bruno Makowiecky Salles, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 55 dos autos da ação de obrigação de fazer com perdas e danos nº 5016334-76.2023.8.24.0033 que lhe move Maria Salete Santos da Silva e outros, rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores. Argumenta, em síntese: "A decisão que concedeu a gratuidade da justiça a Agravada merece reforma.
A análise da concessão desse benefício, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem o pleiteia.
No entanto, a análise dos autos revela fragilidades na demonstração da real necessidade dos autores.
A parte Agravada, ao requerer a gratuidade, limitou-se a apresentar uma declaração de hipossuficiência, sem, contudo, fornecer elementos concretos que corroborassem tal alegação.
Em especial, a ausência de informações detalhadas sobre a composição da renda familiar compromete a análise da real necessidade do benefício.
A Agravada, ao se declarar casada, deveria ter apresentado informações sobre a renda do cônjuge e, de outros membros da família que eventualmente contribuam para o sustento do lar.
A falta dessas informações impede uma avaliação precisa da capacidade financeira da parte Agravada e, consequentemente, da necessidade da concessão da gratuidade.
A omissão em apresentar documentos que comprovem a renda familiar, como comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, impede que o juízo forme uma convicção segura sobre a real situação financeira da Agravada.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, especialmente quando não acompanhada de outros elementos que a corroborem.
Diante disso, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça deve ser reformada, pois a Agravada não comprovou, de forma satisfatória, a sua insuficiência de recursos.
A ausência de informações sobre a renda familiar e a falta de documentos comprobatórios impedem a análise da real necessidade do benefício, devendo ser revogada a concessão da gratuidade, para que a Agravada possa comprovar a sua real necessidade".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” para o fim de cassação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Agravada, uma vez que ausente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, contrariando os requisitos legais previstos no art. 99, §2º, do CPC" (evento 1, INIC1).
DECIDO.
I – Segue o conteúdo da decisão agravada no que importa ao presente recurso (evento 55, DESPADEC1/origem): Da impugnação à gratuidade da justiça. Em sua peça defensiva (evento 45), a ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores Maria Salete Santos da Silva e Luiz dos Passos dos Santos (evento 18).
Quanto à gratuidade de justiça, sabe-se que: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013).
No caso, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia.
Os referidos autores,
por outro lado, demonstraram sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, conforme se observa dos documentos acostados nos eventos 9 e 16.
Ademais, no caso em análise, o fato dos autores possuírem imóvel, por si só, não é suficiente para se reconhecer a desnecessidade do benefício, pois não garante necessariamente que goza de capacidade financeira razoável para custear o processo. (TJ-SC - AC: 00007442520188240000 Guaramirim 0000744-25 .2018.8.24.0000, Relator.: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 22/05/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial).
Assim, REJEITO a preliminar. II – O recurso não deve ser conhecido, porque incabível, eis que a decisão agravada rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, mantendo o benefício. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como visto, o conteúdo da decisão aqui agravada não faz parte desse rol, porquanto somente é cabível agravo de instrumento de decisão que indefere ou revoga o benefício da justiça gratuita. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.704.520/MT, relatora a ilustre ministra Nancy Andrighi, assentou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Todavia, a matéria objeto da insurgência também não se encaixa nessa mitigação, porquanto não se verifica urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). Já que nada impede seja a questão tratada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Desse modo, incabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, porque incabível.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 21:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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19/05/2025 21:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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19/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA SANTOS LEITAO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELIO JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ DOS PASSOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Condomínio (Direito Civil)
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17/05/2025 18:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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16/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA GRACA SANTOS LEITAO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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