TJSC - 5105646-54.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105646-54.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JAQUELINE DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE DA SILVA SOARES contra sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 53.1).
Em sede de admissibilidade do recurso, constatou-se que a parte deixou de recolher o preparo, pois lhe foi concedida a benesse na origem.
Contudo, diante das caracteristicas da causa, determinou-se a juntada de documentação complementar para verificação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
Houve manifestação da apelante (evento 13.1). É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito da concessão da benesse, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Isso porque, conforme decisão da Corte Superior, "a gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/2/2025).
Para além disso, contrapondo o julgado colacionado na petição de manifestação de juntada de documentos da parte, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NERY JR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se).
De fato, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Superado esses esclarecimentos acerca da concessão da benesse, tem-se que na hipótese não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Nesse sentido, ademais, destaca-se que a acessibilidade aos documentos solicitados, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento total da determinação.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Não passa despercebido, de igual modo, as caracteristicas da ação onde se discute empréstimo voluntário para aquisição de veículo (motocicleta) com entrada de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para além de parcelas mensais superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (evento 40.9), inexistindo na ação qualquer argumento acerca da redução da capacidade financiera, tão somente que constatou irregularidades na parcela e a partir da 2ª (segunda) deixou de pagá-la, o que mais uma vez confirma a boa capacidade financeira da parte e deixou de demonstrar situação de hipossuficiência para manutenção da isenção.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça de JAQUELINE DA SILVA SOARES e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE DA SILVA SOARES. Justiça gratuita: Revogada.
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01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:36
Revogada a Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 16:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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08/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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30/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:51
Despacho
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26/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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26/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:24
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5105646-54.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
23/07/2025 09:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAQUELINE DA SILVA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (16/05/2025). Guia: 10397989 Situação: Baixado.
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23/07/2025 09:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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