TJSC - 5016128-96.2024.8.24.0075
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016128-96.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoAUTOR: JORGE LUIZ LORETOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 08:26
Juntada de Petição - LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016128-96.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoAUTOR: JORGE LUIZ LORETOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (SC043949 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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23/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ LORETO. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016128-96.2024.8.24.0075/SC AUTOR: JORGE LUIZ LORETOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, postulada para o fim de "a) Suspender as cobranças indevidas referentes às transações registradas na fatura do cartão de crédito do autor (compras "SHOPEE"), até que se tenha o esclarecimento completo sobre as responsabilidades pelas transações; b) Impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (como SPC e Serasa) em razão das cobranças contestadas, enquanto não houver a apuração da veracidade das transações e o deslinde da responsabilidade pelos danos causados" (evento 1, DOC1).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
A parte autora alegou que é titular de cartão de crédito administrado pela LUIZACRED, vinculado ao Banco Itaú, cujas faturas são emitidas com a marca da Magazine Luiza e identificou cobrança indevida em sua fatura, oriunda de compra realizada no portal Shopee, no valor de R$ 73,30, enviada para endereço diverso daquele em que reside.
Afirma que nunca autorizou tal compra, não recebeu produto algum, e tampouco teve acesso à mercadoria supostamente adquirida.
Em sede de cognição sumária, inexiste demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, o autor impugna lançamento de compra no valor de R$ 73,30, ocorrida perante a plataforma Shopee, alegando não ter realizado tal transação nem tampouco recebido o produto.
Traz faturas do cartão e relatos de tentativa de solução administrativa frustrada.
Contudo, na resposta administrativa, a Shopee pede que "verifique as cartas em anexo" (evento 1, DOC3, fl. 7).
Presume-se que referida documentação , até mesmo porque o próprio autor afirma que o produto foi enviado para endereço diverso do seu, ou seja, ele teve acesso a tal informação, mas nada juntou aos autos.
Além disso, não há comprovação de que a cobrança tenha gerado risco iminente de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou que tenha colocado em risco o próprio sustento, pelo que não se revela presente o requisito do periculum in mora, capaz de justificar a intervenção liminar do juízo.
Ainda que se reconheça a plausibilidade da alegação de fraude, a ausência de outros elementos probatórios e de dano concreto e imediato à imagem ou crédito do autor impede a concessão da medida em sede liminar.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a maioria esmagadora das ações envolvendo instituições financeiras, empresas de telefonia e operadoras de cartões não resultam em acordo, tanto que uma das rés inclusive já ofereceu contestação, de forma que a designação do ato apenas atrasaria a celeridade processual.
Sem prejuízo, entretanto, de que as partes, no curso do processo, indiquem efetivo interesse na autocomposição, justificando sua possibilidade.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente ou na pessoa do seu representante legal, ciente de que: (i) o prazo legal para contestação será contado de acordo com o disposto no art. 231 do CPC (art. 308, §4º c/c 335, III, ambos do CPC); (ii) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as exceções legais; (iii) tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC.
No prazo para contestação, deverá a parte requerida trazer aos autos, sob a pena de ser considerada verídica a alegação contida na inicial (art. 396, CPC): (i) eventuais gravações telefônicas de atendimento da parte requerente, observando-se os números dos protocolos de atendimento eventualmente indicados na inicial; (ii) eventuais contratos financeiros/bancários celebrados com a parte requerente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
DEFIRO em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Expeça-se o necessário -
16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016128-96.2024.8.24.0075/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoAUTOR: JORGE LUIZ LORETOADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2025 18:33
Despacho
-
27/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (RS059682 - PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA)
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:04
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para RCPUN01)
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13/01/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TRO01CV01 para CPVAUN01)
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:13
Decisão interlocutória
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19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:19
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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18/11/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ LORETO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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