TJSC - 5013722-38.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013722-38.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDAADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI GROTT (OAB SC050378) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial.
Com relação ao pedido formulado pela parte exequente para que seja realizada a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem, elencando a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora no inciso X.
Malgrado tenha-se conhecimento de que a ordem do indigitado rol não seja de observância obrigatória, pode-se concluir da leitura do art. 866 do mesmo Diploma Legal que referida modalidade de constrição é excepcional e só terá espaço na ausência de outros bens passíveis de penhora.
Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Na mesma linha, tem-se o entendimento pacificado nos tribunais a respeito da excepcionalidade da indigitada modalidade de penhora, in verbis: - "1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/9/2023) - "Não esgotadas as tentativas de penhora de outros bens para a satisfação da dívida, inviável o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de medida excepcional e mais gravosa ao executado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067283-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Nessa medida, portanto, como na hipótese dos autos não restou demonstrado o esgotamento dos meios para penhora de bens em nome da parte executada, mostra-se inviável o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Grafo, apenas por abono argumentativo, que a penhora sobre valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito ou outras modalidades se equipara à penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 866 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, no mais, o já determinado no feito. -
05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:50
Juntado(a)
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25/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013722-38.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDAADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI GROTT (OAB SC050378) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio Renajud, diante do resultado do evento anterior no qual constam outras restrições judiciais. -
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:42
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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01/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013722-38.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDAADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI GROTT (OAB SC050378) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento. -
21/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.027,75
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17/06/2025 18:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Dadalt em 17/06/2025 18:01:11
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17/06/2025 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013722-38.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDAADVOGADO(A): LARESSA GABRIELA SIMIONI GROTT (OAB SC050378) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. -
23/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 02/04/2025
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18/03/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
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18/03/2025 15:04
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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12/03/2025 19:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9946104, Subguia 5158162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,67
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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12/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 9946104, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5158162&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5158162</a>
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11/03/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDA - Guia 9946104 - R$ 219,67
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO03CV
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18/02/2025 18:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MISSOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA)
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18/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049650658. Valor transferido: R$ 1.000,00
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18/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049650640. Valor transferido: R$ 1,54
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13/02/2025 20:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/12/2024 12:05
Remetidos os Autos - SOO03CV -> FNSCONV
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 21:48
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:58
Decisão interlocutória
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20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8640754, Subguia 4509465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 388,26
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17/09/2024 13:56
Link para pagamento - Guia: 8640754, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4509465&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4509465</a>
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09/09/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 26/08/2024 14:16:24)
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:07
Devolvidos os autos - DCJE -> SOO03CV
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26/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 14:18
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO03CV -> DCJE
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26/08/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDA - Guia 8640754 - R$ 388,81
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26/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 15:40
Determinada a intimação
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18/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 10:41
Decisão interlocutória
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06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO MDL GUNTHER LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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