TJSC - 5001657-02.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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29/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/07/2025 20:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10974268, Subguia 5743387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 822,36
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARILDA TEIXEIRA TARTARI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 10974268, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5743387&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5743387</a>
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25/07/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - JAIR JOSE TARTARI - Guia 10974268 - R$ 822,36
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16/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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25/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:30
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 11
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001657-02.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JAIR JOSE TARTARIADVOGADO(A): JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189)ADVOGADO(A): MARIA NILTA RICKEN TENFEN (OAB SC008602) DESPACHO/DECISÃO Antes de receber a inicial, há pontos que necessitam de reparos, que passo a analisar. 1 - Do valor da causa O valor da causa, nas ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao valor venal dos imóveis que se pretende adjudicar, por analogia ao que dispõe o art. 292, inciso IV do CPC.
Compulsando-se o valor atribuído à causa, qual seja, R$7.000,00 (sete mil reais), verifica-se que este certamente não corresponde ao valor venal dos imóveis em apreço.
Portanto, deve a parte requerente promover a correção do valor da causa e recolher eventuais custas complementares. 2 - Da legitimidade ativa Extrai-se, dos autos, que o autor foi qualificado como casado.
Porém, não houve qualquer informação sobre o regime de bens, tampouco sobre o falecimento do cônjuge ou eventual divórcio.
Se a posse do imóvel é exercida pelo casal, há de ser incluído o cônjuge no polo ativo, conforme determinação do art. 73, §1°, I do Código de Processo Civil, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, o que deverá ser comprovado nos autos.
Desse modo, deve a parte autora retificar o polo ativo, conforme fundamentação. 3 - Contrato firmado com Antônio Gouveia de Medeiros Compulsados os autos, ainda, verifica-se que não houve apresentação do contrato firmado com Antônio Gouveia de Medeiros relativo à aquisição do lote n. 17 da quadra n. 14 do loteamento Montreal.
Assim, deve a parte apresentar o documento, em 15 (quinze) dias, ou justificar como pretende comprovar o alegado.
Ante o exposto: I - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando eventuais incongruências ou esclarecendo pontos acima elencados e juntando, aos autos, a documentação apontada na fundamentação, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
II - Decorrido o prazo assinalado, conclusos "Inicial". -
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:41
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10257014, Subguia 5341330 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,09
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24/04/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 10257014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5341330&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5341330</a>
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24/04/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - JAIR JOSE TARTARI - Guia 10257014 - R$ 356,09
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24/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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