TJSC - 5001662-24.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001662-24.2025.8.24.0282/SCAUTOR: KACIANE MEDEIROS VIEIRAADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 330, I, § 1°, III c/c art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Deixo de analisar o novo pleito de justiça gratuita, porque já fora indeferida anteriormente (art. 505 do CPC).
Custas, havendo, pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
27/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:36
Determinada a intimação
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653537, Subguia 5653991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.710,72
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07/07/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 10653537, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5653991&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5653991</a>
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30/06/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10653537, Subguia 5562973
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30/06/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 16/06/2025 13:51:36)
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001662-24.2025.8.24.0282/SC AUTOR: KACIANE MEDEIROS VIEIRAADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição.
Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'.
E, em 18/03/2016, com o advento do Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.' Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos.
Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Em que pese os documentos anexados pela autora denotem rendimento mensal de R$ 3.525,28 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) (evento 14, DOC5), que não possui imóveis ou veículos no Estado de Santa Catarina (evento 14, DOC3 e evento 14, DOC4), dos extratos bancários (evento 14, DOC7 e evento 14, DOC8) extrai-se quantias elevadas recebidas em sua conta bancária, como nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Ainda, em uma análise minuciosa, verifica-se que tais transferências bancárias foram efetuadas em contas de instituições financeiras distintas, bem como possuem como pagador pessoas diferentes das rés, o que leva a crer que tais valores não possuem ligação com o golpe alegado na inicial.
Não obstante os demais documentos demonstrarem a situação de hipossuficiência econômica, a alta movimentação verificada na conta bancária da parte autora é incompatível com a benesse pleiteada, demonstrando que esta possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios.
A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta.
Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86).
Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W.
M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus.
Chalfin, Goldberg & Vainboim.
N. 6.
Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício.
Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017). 'Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária.
A agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse.' (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017). De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
Neste diapasão: I - Considerando que a parte não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
II - Intime-se a parte requerente para recolher, em 15 (quinze) dias, as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Anote-se que 'o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte'. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 18/09/2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0302181-73.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2019).
III - Em mesmo prazo, deverá a parte requerente cumprir conforme determinado no item "II" do despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e § 1º, IV, CPC).
IV - Decorrido o prazo assinalado, certifique-se (i) com manifestação, conclusos 'Análise da Inicial'; (ii) sem manifestação, conclusos 'Extinção'. -
16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - KACIANE MEDEIROS VIEIRA - Guia 10653537 - R$ 3.710,72
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16/06/2025 13:51
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 18
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16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KACIANE MEDEIROS VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 13:51
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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04/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 10
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001662-24.2025.8.24.0282/SC AUTOR: KACIANE MEDEIROS VIEIRAADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte integrante do polo ativo a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão).
Relator: Tulio Pinheiro.
Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de Julgamento: 21/02/2019.
Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).
Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática).
Relator: Raulino Jacó Brüning.
Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 30/07/2019.
Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jorge Luis Costa Beber.
Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 29/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Ante o exposto: I - Intime-se a parte integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
II - Em mesmo prazo, deverá a requerente emendar a inicial adequando os pedidos expostos, visto que há pedidos mencionando a CLT e relação de emprego, bem como pedido para devolução de veículo, o que não é compatível com as alegações expostas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (art. 330, I e § 1º, IV, CPC).
III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'. -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:35
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KACIANE MEDEIROS VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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