TJSC - 5001649-25.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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19/08/2025 13:42
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:39
Determinada a citação
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06/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001649-25.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: GILMAR GETULIO NUNESADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS BERTONCINI (OAB SC042501)ADVOGADO(A): ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo prescricional para execução de cheque é de 6 (seis) meses, contado da data da emissão do título (Lei n° 7.357/85, art. 59), e, querendo, proceder à emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Com manifestação, conclusos inicial; sem manifestação, conclusos extinção. -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
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18/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10577435, Subguia 5521339 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 364,19
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 10577435, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5521339&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5521339</a>
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05/06/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - GILMAR GETULIO NUNES - Guia 10577435 - R$ 364,19
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05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR GETULIO NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001649-25.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE: GILMAR GETULIO NUNESADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS BERTONCINI (OAB SC042501)ADVOGADO(A): ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte integrante do polo ativo a concessão da gratuidade da justiça.
O STJ já fixou o entendimento no sentido de que a empresa individual revela-se mera ficção jurídica, possibilitando que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Inobstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Desta forma, necessária a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa física e jurídica. 1 - Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica De acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, lastreado especialmente no Novo Código de Processo Civil, por se tratar de ente pessoa jurídica, "exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008757-13.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 02-05-2017), não existindo qualquer presunção ao seu favor.
Além disso, de acordo com a Súmula n. 481, do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sendo assim "Faz jus ao benefício a pessoa jurídica que, em razão de faturamento e capital social módicos, revela a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades" (TJSC - AC n. 0001475-87.2012.8.24.0046, de Palmitos.
Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, julgado em 15/03/2018).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita de pessoa jurídica, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Balancete Contábil e Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, dos últimos 02 exercícios; 2.
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 02 exercícios. 3. Extratos das movimentações das contas bancárias da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; 4.
Certidão de propriedade de veículos em nome da pessoa jurídica obtida junto ao DETRAN; 5.
Certidão de propriedade de imóveis em nome da pessoa jurídica no estado de Santa Catarina ou no estado de sua sede (caso sediada fora de Santa Catarina).
Ressalta-se que, 'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado [é] o indeferimento da benesse.' (TJSC, AC n. 2014.045117-6, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 29/09/2015).
Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, apresentando os documentos acima indicados, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. 2 - Justiça Gratuita à Pessoa Física Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão).
Relator: Tulio Pinheiro.
Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de Julgamento: 21/02/2019.
Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).
Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática).
Relator: Raulino Jacó Brüning.
Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 30/07/2019.
Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jorge Luis Costa Beber.
Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 29/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Assim, intime-se a parte integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'. -
19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:34
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR GETULIO NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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