TJSC - 5023743-17.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0
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26/06/2025 14:30
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0104) - Motivo: Retorno do Auxílio
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023743-17.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB (RÉU) EMENTA APELAÇão CÍVel. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro.
SENTENÇA DE parcial pROCEDÊNCIA.
RECURSO da parte autora. repetição de indébito. art. 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor. erro inescusável da parte requerida. devolução em dobro dos descontos indevidos realizados desde 30 de março de 2021. entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça em sede de embargos de divergência (EAREsp n. 600.663/RS). sentença reformada. parâmetros de correção. período anterior à vigência da lei n. n. 14.905, de 28 de junho de 2024, alteradora do código civil. INCIDência de JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO e de correção monetária pelo inpc a contar do desembolso. período posterior à alteração legislativa. aplicação da taxa selic. nova dicção do art. 406, § 1º, do código civil. precedentes. decisum alterado.
DANO MORAL. descontos indevidos em benefício previdenciário que, POR SI SÓ, não enseja DANO MORAL. ausência de comprovação do abalo supostamente sofrido.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO Civil DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. sentença mantida. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR apenas em PARTE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. indeferimento de indenização por danos morais QUE TEM IMPACTO RELEVANTE sobre a DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO RECONHECIDA. contudo, divisão recíproca entre as partes que se impõe. decisão reformada.
HONORÁRIOS advocatícios DE SUCUMBÊNCIA. proveito econômico no presente caso que se demonstra irrisório. impossibilidade de utilização do valor da causa, que engloba pedidos não acolhidos. hipótese que autoriza a fixação de maneira equitativa. art. 85, § 8º, do código de processo civil. contudo, ausência de obrigatoriedade da tabela da oab. acolhimento parcial do recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS indevidos. ausência DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de: (a) determinar a repetição do indébito de forma dobrada, se sujeitando, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, depois dessa data, à taxa Selic, tão somente; e (b) fixar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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29/05/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
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09/05/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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31/03/2025 17:27
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0104 para GEEA0104)
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31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:34
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0104 -> DCDP
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13/03/2025 14:50
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GETULIO RODRIGUES DE MORAIS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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