TJSC - 5050840-34.2021.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050840-34.2021.8.24.0038/SC AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requer (evento 99.1) a liberação da quantia de R$ 4.314,24, que foi depositada nos autos por JOSE CARLOS MACHADO PEREIRA a título de devolução dos valores depositados indevidamente em sua conta bancária (cf. eventos 9.1 e 9.2). Demonstrada a origem do depósito e a sua titularidade, deve-se promover a liberação da quantia.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Defiro o pedido acima descrito. 2.
Intimem-se ambas as partes. 3.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para liberação da quantia acima discriminada (acrescida dos rendimentos do período), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 99.1. 4.
Expedido o alvará e esgotada a prestação jurisdicional própria desta fase, arquivem-se os autos. 5.
Antes, contudo, verifique-se a regularidade do lançamento dos dados essenciais à cobrança despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ). -
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/08/2025 14:00
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050840-34.2021.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 89 - 03/07/2025 - Juntada Evento 69 - 24/04/2025 - Decisão interlocutória -
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050840-34.2021.8.24.0038/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 03/07/2025 - Juntada -
03/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:18
Juntada - Extrato Subconta - 2303860966<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
25/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050840-34.2021.8.24.0038/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial; observando-se o contido no item II - 1, do despacho do evento 69.1. -
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050840-34.2021.8.24.0038/SC AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS (OAB SC049558)ADVOGADO(A): AMANDA ALVES DOS SANTOS (OAB SC056302)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação de rito comum na qual o autor depositou o valor de R$ 4.314,24 em subconta vinculada aos autos (evento 9.2), referente à quantia depositada indevidamente em sua conta bancária em razão do contrato discutido nos autos.
A sentença proferida no evento 16.1, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário daquele na forma simples (evento 32.2).
Intimado acerca do extrato da subconta vinculada aos autos, o autor requereu "a utilização dos valores em questão para quitar os valores referente ao processo 5006077-74.2023.8.24.0038, em seu evento 75, onde foi solicitado o desarquivamento para que seja cumprida integralmente a cessação das cobranças indevidas" (evento 60.1).
Na sequência, o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto informou a renúncia do mandato que lhe foi outorgado pela ré, e requereu o seu descadastramento do processo (evento 65.1).
Os autos vieram-me conclusos. II – Passa-se à análise das questões pendentes. 1.
Dos valores depositados em subconta vinculada aos autos Conforme relatado, o autor depositou em juízo a quantia de R$ 4.314,24, que foi depositada indevidamente em sua conta bancária pela ré.
A sentença (evento 16.1) declarou a nulidade do contrato que deu origem ao depósito da quantia, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 32.2).
Nesse contexto, o valor deve ser devolvido à parte ré.
Não se desconhece que o autor requereu que o valor fosse transferido para subconta vinculada ao Cumprimento de Sentença n. 5006077-74.2023.8.24.0038, sob o argumento de que a ré descumpriu a obrigação de cessar os descontos indevidos.
Entretanto, do exame daqueles autos, verifica-se que, após ser intimado para comprovar que os descontos alegados no evento 75.2 eram, de fato, oriundos do contrato sub judice (evento 81.1), o autor requereu o retorno daqueles autos ao arquivo (cf. evento 88.1), presumindo-se que se equivocou ou que o imbróglio foi resolvido extrajudicialmente.
Logo, resta prejudicado o pedido formulado no evento 60.1. 2.
Renúncia do mandato Sabe-se que "[o] advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (art. 112, caput, CPC, grifou-se). Melhor dizendo, "'o ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo.
A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia' (JTAERGS 101/207)" (NEGRÃO, Theotonio; GOLVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 174. nota 1b ao art. 45, grifou-se).
No caso, o Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto não comprovou que notificou a ré acerca da renúncia do mandato.
Demais disso, embora a ré esteja sendo representada pelo Dr.
Paulo Eduardo Silva Ramos no Cumprimento de Sentença n. 5006077-74.2023.8.24.0038, a última manifestação deste naquele processo é datada de 9-1-2024 (evento 66.1), ao passo que a procuração do evento 49.5 foi apresentada pelo Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto no dia 7-8-2024.
Aliás, nesta, consta que os poderes também foram outorgados em favor do Dr.
Urbano Vitalino de Melo Neto. III – ANTE O EXPOSTO: 1.
Reputo prejudicado o pedido formulado no evento 60.1. 2. Reputo insuficiente a renúncia do evento 65.1. 3. Intimem-se, devendo o Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto esclarecer se o Dr.
Urbano Vitalino de Melo Neto continua representando os interesses da ré, bem como comprovar que a notificou acerca da renúncia. 4. Destaco que o advogado comunicante continuará vinculado a estes autos até que o requisito acima seja cumprido; e, uma vez atendido, até os dez dias seguintes, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC e arts. 5º, § 3º, e 34, XI, ambos do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). -
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
29/03/2025 16:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS054014
-
29/03/2025 16:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - AL010715A
-
01/11/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:38
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/10/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/09/2024 17:31
Juntada - Extrato Subconta - 2303860966<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
27/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS054014
-
07/08/2024 12:07
Juntada de Petição
-
07/08/2024 12:02
Juntada de Petição
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5050223, Subguia 2649433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 390,52
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/02/2023 18:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV
-
15/02/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 5050223, Subguia 2649433
-
15/02/2023 18:09
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5050223 - R$ 390,52
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15/02/2023 18:09
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE CARLOS MACHADO PEREIRA
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2023 12:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT
-
15/02/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:34
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:33
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2023
-
15/02/2023 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2023 14:21
Recebidos os autos - TJSC -> JVE07CV Número: 50508403420218240038
-
11/08/2022 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE07CV -> TJSC
-
11/08/2022 11:16
Juntada de Petição
-
11/08/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 (05/08/2022). Guia: 3998213 Situação: Baixado.
-
11/08/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/08/2022 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2022 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3998213, Subguia 2133817 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
-
05/08/2022 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3998213, Subguia 2133817
-
05/08/2022 13:41
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 3998213 - R$ 583,58
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2022 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2022 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2022 05:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2022 05:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2022 05:22
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 15:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
08/11/2021 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2021 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/11/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS MACHADO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/11/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 15:40
Concedida a tutela provisória
-
05/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS MACHADO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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