TJSC - 5036794-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:54
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2025 18:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AVANIR MOTA
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13/06/2025 10:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 10:02
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036794-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AVANIR MOTAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO AVANIR MOTA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Araranguá, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n. 5039390-95.2025.8.24.0930, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato discutido, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial do valor recebido em conta bancária.
Alegou, em suma, que: (a) "o juiz de primeira instância condicionou a suspensão dos descontos ao depósito de R$ 2.275,29 em juízo, quando já restou descontado em sua conta valores de quase R$ 600,00 reais e serão descontados ainda mais R$ 4.000,00"; (b) "enfrenta dificuldades financeiras e não possui os recursos necessários para efetuar tal depósito, o que torna a decisão judicial inviável para ele"; (c) "além de analfabeto, [o agravante] é economicamente hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco Itaú comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado"; e (d) "a nulidade do negócio jurídico é evidente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida por parte do Agravante na celebração do contrato de empréstimo consignado".
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
Em prestígio ao princípio da economia processual, fica dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de contrarrazões, considerando que a supressão do ato não lhe ocasionará prejuízo.
Afinal, referida parte ainda não foi sequer citada nos autos de origem, sendo-lhe assegurada a possibilidade de, caso seja de seu interesse, apresentar impugnação à tutela provisória por ocasião da contestação, reavivando o debate acerca da matéria.
De partida, não conheço do recurso quanto aos capítulos em que discute a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, na medida em que esses temas não foram abordados pela decisão agravada, que se limitou a aferir o preenchimento dos requisitos atinentes à tutela provisória de urgência.
No mais, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, deferiu a tutela provisória pleiteada pelo agravante, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, mas condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial do valor recebido em conta bancária.
A insurgência é parcialmente procedente.
Quanto à necessidade de caução, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo o reconhecimento, pela própria parte, de que foi beneficiada com valores em sua conta bancária, decorrentes do empréstimo consignado judicialmente impugnado, é possível condicionar a eficácia da tutela provisória ao depósito em juízo do referido valor, resguardando-se a eficácia da decisão final de mérito e evitando-se eventual enriquecimento sem causa.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO DE CONDICIONAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS AO DEPÓSITO DO VALOR DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER RECEBIDO EM SUA CONTA CORRENTE O MONTANTE ORIUNDO DO PACTO.
TESE ACOLHIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PRÓPRIA ORDENADORA DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES.
INSUBSISTÊNCIA.
MEIO COERCITIVO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
REDEFINIÇÃO PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) DIÁRIOS, LIMITADA AO TETO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008059-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS - SUSPENSÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE1 Presentes a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o deferimento do pleito de tutela de urgência por meio da qual se determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.2 Diante de prova de que o banco efetivamente repassou quantias aos pensionistas, a suspensão liminar dos descontos nos benefícios previdenciários deve ficar condicionada à consignação judicial dos valores por eles percebidos, porquanto, a teor do § 1º do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Afinal, esse é justamente o efeito de eventual julgamento de procedência do pedido, porque, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, as partes devem retornar ao statu quo ante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076654-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DA RÉ.DEFENDIDA A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O CUMPRIMENTO SEJA CONDICIONADO AO DEPÓSITO, PELA AUTORA, DO VALOR TOTAL RECEBIDO POR FORÇA DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO.
COMANDO QUE DEVE SER MANTIDO, COM A CONDICIONANTE DE QUE O AUTOR DEPOSITE EM JUÍZO OS VALORES RECEBIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008102-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU PROVIDENCIE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO RÉU.ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA. EMISSÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE À FONTE PAGADORA (INSS) QUE SE MOSTRA MEDIDA MAIS EFETIVA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA ALMEJADA.
EXEGESE DO ART. 497 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEMAIS, DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA QUE É MEDIDA DEVIDA. PREJUDICADOS OS DEMAIS QUESTIONAMENTOS RELATIVOS À OBRIGAÇÃO E ÀS ASTREINTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058304-92.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
Na espécie, é precisamente isso o que ocorre, porquanto o agravante reconhece que "[...] A situação se tornou ainda mais complexa quando o Agravante, com o auxílio de familiares, verificou seu extrato bancário e constatou que o valor de R$ 2.200,00 havia sido creditado em sua conta" (Evento 1, Anexo 1, p. 2 - 2G; destaquei).
Nesse sentido, não há reparos a fazer quanto à exigência do depósito do valor em juízo, na medida em que o agravante, não tendo reconhecido a origem do montante creditado em sua conta, dele não deveria fazer uso, pelo que a simples alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para escusar-lhe do cumprimento da ordem judicial.
Por outro lado, se o recorrente consumiu o numerário, então essa perfaz razão que corrobora a necessidade do depósito, resguardando-se a eficácia da futura decisão de mérito, acaso seja reconhecida a inexistência do ajuste e a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do art. 300, § 1.º, do CPC.
Nada obstante, o agravante tem razão quando sustenta que, por força dos descontos já operados em seu benefício previdenciário, já verteu à instituição financeira agravada parte do valor com que foi favorecido, circunstância que permite reduzir o montante da caução exigida pelo magistrado.
Com efeito, nota-se que os descontos mensais tiveram início em junho de 2024, no valor de R$ 51,61 (cinquenta e um reais e sessenta e um centavos; Evento 1, Anexo 7 - 1G), o que indica que, até a data da presente decisão, foram adimplidos ao banco R$ 619,32 (seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma, do crédito liberado em favor do agravante (R$ 2.200,00), é possível descontar o valor pago mediante os descontos periódicos (R$ 619,32), de forma que a caução deverá ser prestada no valor da respectiva diferença, isto é, R$ 1.580,68 (mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Diante dessas ponderações, o recurso deve ser parcialmente provido para, mantendo-se a determinação de prestação de caução como condição de eficácia da tutela provisória deferida na origem, a garantia seja reduzida para R$ 1.580,68 (um mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), os quais deverão ser depositados em juízo em subconta vinculada ao feito de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da caução a ser prestada pelo agravante para R$ 1.580,68 (um mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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21/05/2025 14:31
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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16/05/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0304)
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16/05/2025 17:44
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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16/05/2025 17:37
Determina redistribuição por incompetência
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16/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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16/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVANIR MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 12:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVANIR MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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