TJSC - 5030166-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/05/2025 10:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
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28/05/2025 10:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 33,34%. Parte: GRAFIT TRANSPORTES LTDA
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28/05/2025 10:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 33,33%. Parte: CARLOS EDUARDO MORAES GRANZOTTO
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28/05/2025 10:43
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 33,33%. Parte: ANA CLARA DE BORBA GRANZOTTO
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28/05/2025 10:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Juntada - Guia Gerada - 28/05/2025 10:42:40)
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28/05/2025 10:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 778478, Subguia 162529
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28/05/2025 10:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 45 - Link para pagamento - 28/05/2025 10:42:41)
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28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAFIT TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO MORAES GRANZOTTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLARA DE BORBA GRANZOTTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 10:29
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/05/2025 10:29
Transitado em Julgado
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 33
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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22/05/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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22/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030166-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA CLARA DE BORBA GRANZOTTOADVOGADO(A): CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827)AGRAVANTE: GRAFIT TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827)AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MORAES GRANZOTTOADVOGADO(A): CALIAN PEREIRA BRANCO (OAB SC053827)AGRAVADO: LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): ARY PEDRO BATTISTELLA (OAB SC034232)ADVOGADO(A): FERNANDA KALCKMANN BATTISTELLA (OAB SC025536) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 3/6/2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Grafit Transportes Ltda, Ana Clara De Borba Granzotto e Carlos Eduardo Moraes Granzotto, por seu advogado dativo, com fulcro no art. 1.015, I e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisório, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferido no bojo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5009915-85.2024.8.24.0039, em que é postulante LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Isto posto, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo excipiente e, por via de consequência, declaro a resolução do mérito da causa, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Custas, se houver, pelo suscitante.
Condeno o suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador dos suscitados, verba que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, considerando o tempo de tramitação do incidente e a complexidade da matéria.
Afinal, "(...) O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12-9-2023).
Deixo de fixar a remuneração do defensor dativo em virtude dos suscitados (seus patrocinados) terem se sagrado vitoriosos na contenda, sendo vedada, pela jurisprudência, a cumulação das verbas quando o defensor dativo já foi remunerado pelas verbas de sucumbência (Neste norte: TJSC, Apelação n. 5000786-19.2024.8.24.0019, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025; Apelação n. 5003395-60.2021.8.24.0057, rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024; Agravo de Instrumento n. 5078466-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-02-2024).
Após a preclusão, arquivem-se, com as baixas de estilo. (evento 123).
Em suas razões de insurgência (evento 1, INIC1 - 2G), aduzem os agravantes ser equivocada a vedação de cumulação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os decorrentes da atuação do advogado na qualidade de defensor dativo.
Tal entendimento, segundo dissertaram, encontra-se em desalinho com as normas processuais em vigor e com a jurisprudência pátria, violando, não só o princípio da moralidade administrativa, como também criando um incentivo à omissão estatal.
Pugnaram pelo provimento da irresignação.
O almejado efeito suspensivo ao reclamo foi deferido (evento 11 - 2G).
Eis o sucinto relatório.
Na origem, inobstante tenha aportado certidão de trânsito em julgado do "decisum" ora combatido (evento 133), o recurso (porque tempestivo) será conhecido e julgado, e de forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes afirmam a imperiosidade de ver assegurado ao defensor nomeado (Dr.
Calian Pereira Branco, OAB/SC 53.827) não só o percebimento da verba honorária sucumbencial, como também dos honorários assistenciais, sobretudo em razão do desempenho do múnus público pelo causídico no incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5009915-85.2024.8.24.0039.
O pleito é de ser albergado.
No tocante aos honorários assistenciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e n. 4.270, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97 e do art. 104 da Constituição do Estado, que previa o convênio do Estado com a OAB/SC para a prestação de atividades da defensoria dativa E, ainda, que na modulação dos seus efeitos, permitiu-se o prosseguimento do sistema durante um ano - até 14 de março de 2013 - para que o Estado pudesse criar e implementar a Defensoria Pública.
No entanto, diante das conhecidas dificuldades enfrentadas pelo órgão desde a sua instauração no Estado, principalmente por conta da discrepância existente entre o número de Defensores Públicos e o que a demanda exige, considera-se possível a nomeação de advogado para atuar como defensor dativo, enquanto perdurar esta condição excepcional, uma vez que necessária para fins de observância do princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. (REsp 540.965/RS, Rel.
Min.
Luiz Fuz, j. em 4/11/2003).
Assim, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, de réu revel, "no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz".
Nesse sentido: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PELO ESTADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE FEDERATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ SEGUNDO A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sendo dever da Federação a concessão de assistência jurídica aos necessitados, não havendo a organização e manutenção desse serviço pelo ente federativo estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados ou, na sua ausência, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado (arts. 1º e 5º da Lei n. 1.060/50). 2. O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado tem direito aos honorários fixados pelo juiz, devendo tais verbas serem pagas pelo Estado, conforme as disposições normativas contidas no art. 22 do Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 27.781/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. em 8/9/2015). (sem grifos no original) No caso em comento, verifica-se que o "decisum" objurgado deixou de arbitrar honorários assistenciais ao curador especial, de sorte que possível a fixação da rubrica, nos moldes do art. 1.013, § 3ª, III, do Código de Processo Civil. No entender do juízo "a quo", a remuneração do defensor dativo mostrou-se incongruente "em virtude dos suscitados (seus patrocinados) terem se sagrado vitoriosos na contenda, sendo vedada, pela jurisprudência, a cumulação das verbas quando o defensor dativo já foi remunerado pelas verbas de sucumbência" (evento 123).
Contudo, tratando-se de curador especial, possível a cumulação dos honorários advocatícios com os assistenciais, notadamente porque possuem naturezas jurídicas distintas. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.
I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS.
PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGADA. CURADOR ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, JÁ FIXADOS NA SENTENÇA.
QUANTIFICAÇÃO NÃO ADSTRITA À TABELA DA OAB, PASSÍVEL DE SER ADOTADA COMO PARÂMETRO.
INCIDÊNCIA DOS DEMAIS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0304555-78.2019.8.24.0033, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 6/10/2022). (sem grifos no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA -DESISTÊNCIA- EXTINÇÃO EM 1º GRAU - RECURSO DO RÉU - 1. JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO - DISPENSA -CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO -2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM - VERBA DEVIDA - ART. 85, §2º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 5 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Conhece-se do recurso interposto por curador especial nomeado pelo juízo que desconhece a situação econômica da parte a quem assiste. 2. É devida a remuneração do curador especial pela atuação efetiva no feito. 3.
Não sendo ínfimo o valor da causa, é este o parâmetro para a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a adoção da equidade. (Apelação n. 0300014-26.2014.8.24.0017, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 4/8/2022). (sem grifos no original) Em vista disso, fixa-se a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários assistenciais em benefício do Dr. Calian Pereira Branco, OAB/SC 53.827, montante suficiente a remunerar o profissional por sua atuação tanto no processo originário como nesta seara recursal.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
De acordo com o paradigma acima transcrito, ao qual perfilha a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp. 1.064.199/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 16/10/2018), o estabelecimento do estipêndio patronal, em sede de recurso, encontra-se atrelado aos seguintes requisitos: a) ter a decisão recorrida sido publicada sob a égide da Lei 13.105/2015, ou seja, após 18/3/2016;b) haver o desprovimento do recurso ou seu não conhecimento integral;c) arbitramento, pelo "decisum" impugnado, de honorários advocatícios;d) inauguração, pelo reclamo, da instância recursal (descabimento em incidentes);e) impossibilidade de extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil;f) desvinculação com a apresentação de contrarrazões.
Tais premissas restaram assentadas no fato de que a intenção do legislador, ao inserir os honorários advocatícios no ordenamento processual pátrio, foi de desestimular a interposição desenfreada de recursos fadados ao insucesso.
De tal sorte, justifica-se a imposição de honorários adicionais somente àquele que tenha sua insurgência não conhecida ou inacolhida, de modo a fortalecer, também, os comandos prolatados pela instância originária.
Por outro lado, nas hipóteses de provimento, integral ou parcial, do inconformismo, não há conduta processual a ser coibida, sendo o acréscimo na remuneração do procurador da parte vencedora decorrência lógica da redistribuição da sucumbência, inclusive com a consideração da atuação do profissional em grau recursal.
Para mais, a redação do § 11 do art. 85 do Código de Ritos menciona a elevação dos honorários anteriormente fixados, decorrendo desse excerto do dispositivo a conclusão de ser cabível a majoração apenas em prol do vencedor na origem.
Na mesma toada, tendo em vista o viés de sanção processual da parte que recorre desmotivadamente, o oferecimento de resposta não pode figurar como fator impeditivo para a aplicação dos honorários recursais, pois voltados, repita-se, ao desestímulo da parte irresignante.
Nada obstante, deve a apresentação de contrarrazões ser ponderada para fins de quantificação da verba patronal em comento.
A propósito, extrai-se a conclusão exarada na Jornada de Direito Processual Civil, ocorrida em agosto de 2017, que resultou no seguinte Enunciado: "A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11 do CPC".
E ainda: [...] é cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado." (Plenário do STF, Ag.
Reg. na Ação Originária n. 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, j. em 18/5/2017).
No caso concreto, diante do provimento da insurgência, não se há falar no estabelecimento de honorários recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso para agregar aos estipêndios patronais já fixados em primeiro grau, os honorários advocatícios assistenciais, os quais arbitra-se em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). -
21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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21/05/2025 08:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 16:13
Retirado de pauta
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 14
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05/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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02/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO MORAES GRANZOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLARA DE BORBA GRANZOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAFIT TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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