TJSC - 5063080-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50753448220258240000/TJSC
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063080-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EMANOELA DE SOUZA JULIAOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de EMANOELA DE SOUZA JULIAO.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu que o valor total do débito é de R$ 7.911,94, já incluídos os encargos do art. 523 do CPC, sendo este o saldo devedor pela executada, em vista da inexistência de depósito (evento 36.1).
O cálculo elaborado pela contadoria judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, diante da inexistência de elementos específicos que indiquem efetivamente qualquer incorreção no trabalho elaborado, faz-se mister homologar os valores apresentados pela contadoria, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 7.911,94.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 02:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063080-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EMANOELA DE SOUZA JULIAOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/07/2025 17:45
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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04/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063080-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EMANOELA DE SOUZA JULIAOADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
28/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10462771, Subguia 5456660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063080-56.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
27/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 08:44
Link para pagamento - Guia: 10462771, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5456660&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5456660</a>
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22/05/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10462771 - R$ 303,30
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:54
Determinada a intimação
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02/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/04/2025
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02/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMANOELA DE SOUZA JULIAO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 51120020220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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