TJSC - 5000198-49.2021.8.24.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TBO02CV0
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26/07/2025 20:43
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000198-49.2021.8.24.0073/SC APELANTE: LETICIA SCHWARTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LEO VICTOR KOPROWSKI (OAB SC037056)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Leticia Schwartz interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais", ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por dano moral ao argumento de que verificou descontos não contratados em seu benefício previdenciário. No evento 3, DOC1 foi deferida a tutela de urgência, a fim de que houvesse a suspensão do descontos realizados na aposentadoria da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual defendeu: a) regularidade da contratação; b) pagamento do valor contratado em benefício da autora; c) inaplicabilidade da repetição do indébito; d) ausência de dano moral e e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova (evento 12, DOC1).
Com a réplica (evento 15, DOC1), manifestações das partes sobre as provas a serem produzidas, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial aportou aos autos no evento 97, DOC1, as partes apresentaram manifestações (evento 102, DOC1 e evento 103, DOC1) e os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I), declarar inexistente, com relação à parte autora, todo e qualquer débito advindo dos contratos n. 611199124, 6002006274, 606112298 e 621409980, determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força dos contratos nulos, com a dedução dos valores depositados neste processo, e condenar o polo passivo ao ressarcimento das parcelas descontadas do benefício da parte autora em decorrência dos contratos n. 611199124, 6002006274, 606112298 e 621409980, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde cada desconto, nos termos da fundamentação. E, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). A devolução se dará: a) na forma simples em relação aos descontos realizados até março de 2021; e b) na forma dobrada os descontos realizados após março de 2021. Autorizo a compensação da obrigação de pagar com o valor creditado à parte consumidora, este corrigido pelo INPC desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão (TJSC, Apelação n. 5003938-83.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024). Observando-se a quantia depositada pelo polo ativo na subconta destes autos.
Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$2.000,00 atenta à complexidade da causa, desproporcional às quantias previstas no art. 85, §8º A, do CPC, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Faço isso com fundamento no §8º da mesma norma e em precedentes judiciais atuais (vide TJSC, Apelação n. 5013456-43.2022.8.24.0930, Rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023; TJSC, Apelação n. 0307861-22.2018.8.24.0023, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022 e TJSP; Apelação Cível 0009246-97.2022.8.26.0309; Relator: Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2023).
As verbas de sucumbência serão pagas à razão de um terço pela parte demandante e dois terços pela parte ré.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Expeça-se alvará dos honorários depositados no evento 80, DOC2 (R$4.500,00) ao perito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 117 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 129 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "mensalmente eram descontados aproximadamente 14% do benefício de aposentadoria da Apelante".
Aduziu que "tudo ocorreu justamente após a pandemia de COVID, onde todos presenciamos um aumento absurdo do custo de vida no país.
Alegou que "os descontos indevidos comprometeram a renda mensal da autora em percentual superior ao limite de 10% considerado tolerável pela jurisprudência, configurando dano moral indenizável". " Por fim, postulou a reforma da sentença para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com as contrarrazões (evento 142 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de dezembro de 2019 passou a sofrer descontos mensais que, somados, resultaram no montante de R$ 171,07 em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do recurso da parte autora.
II.
I - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, ainda que afirme a demandante que os descontos tenham alcançado o valor mensal de R$ 171,07, considerando a soma das parcelas, quantia que representava aproximadamente 16% da renda bruta mensal ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.045,00 (evento 1, Extrato 8 da origem), denota-se que os contratos são datados de períodos diversos, com término entre os anos de 2025 e 2027: a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 621409980 – fim do desconto em 07/2027, valor liberado R$ 1.171,60. b) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 611199124 – fim do desconto em 06/2027, valor liberado R$ $ 1.699,27; c) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 602006274 – fim do desconto em 11/2025, valor liberado R$ 1.865,16; d) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 606112298 – fim do desconto em 11/2025, valor liberado R$ 1.842,37; Nesse contexto, não é possível afirmar, como pretende fazer crer a demandante, que os descontos incidiram de forma concomitante sobre o seu benefício previdenciário, a ponto de alcançar o percentual de 16% de sua renda bruta mensal, uma vez que apenas parte dos referidos descontos ocorreu de forma simultânea, conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados (evento 1, Extrato 8 da origem): Ademais, observa-se que a ação foi proposta apenas em janeiro de 2021, aproximadamente 2 anos após o início das cobranças (12/2019), de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 6.578,40 - evento 2, DOC6, da origem), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma superior em relação ao total dos descontos efetuados, razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade das assinaturas lançadas nos contratos que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 3 dos autos de origem).
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
02/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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01/07/2025 08:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000198-49.2021.8.24.0073 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:21
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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17/06/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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17/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA SCHWARTZ. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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