TJSC - 5033596-06.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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23/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033596-06.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE FREITAS (OAB SC061896)ADVOGADO(A): GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS, buscando cobrança de valores relativos à taxa de licença e localização.
Após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada (evento 6, DOC1), o exequente informou o cancelamento das CDAs (evento 18, DOC1).
Sobreveio sentença de extinção, sem qualquer ônus para as partes com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (evento 20, SENT1).
O advogado da parte executada apela, insistindo que faz jus ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do princípio da causalidade, que deve ser interpretado em harmonia com art. 26 da LEF.
Quer a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (evento 26, DOC1).
Em contrarrazões, o Município defende que não houve acolhimento da exceção de pré-executividade razão pela qual não são devidos os honorários.
Em caso de fixação da verba, porém, deve ser apurada em percentual, como prevê o art. 85, § 3º, do CPC ou em valor razoável (evento 39, DOC1).
Indeferida a gratuidade de justiça (evento 11, DOC1), foi efetuado o pagamento do preparo recursal (evento 17, DOC1.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Por mais que o art. 26 da LEF afaste a fixação dos ônus sucumbenciais nos casos de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, é possível a condenação em honorários advocatícios quando há necessidade de o contribuinte constituir advogado para se defender, e somente a partir daí se dê o cancelamento da dívida pelo sujeito ativo.
Prepondera, nesse caso, a aplicação do princípio da causalidade, de sorte que a parte que deu causa ao cancelamento do título é quem deve arcar com o pagamento da verba. É, aliás, compreensão convergente com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema n. 143: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.(REsp n. 1.111.002/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/9/2009).
Aqui, muito embora a extinção não esteja fundamentada no acolhimento da exceção de pré-executividade – na qual se alegou ilegitimidade passiva ante a falta de identidade entre o contribuinte executado e o sujeito passivo constante nas CDAs –, prevalece que houve necessidade de a parte executada intervir no processo, cuja defesa foi eficaz na medida em que o cancelamento só se deu depois de oferecida tal resistência à cobrança.
Cabível, dessa forma, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, pois quem deu causa ao erro no direcionamento equivocado da execução e consequentemente ao posterior cancelamento das CDAs.
Sobre o tema, é compreensão dominante deste Tribunal, o que inclusive justifica o julgamento monocrático deste recurso como prevê o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A) EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA APÓS CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO REQUERIDA PELO FISCO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE - PREPONDERÂNCIA DA CAUSALIDADE - DESPROVIMENTO.1. "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."É o que consta no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, porém, seguindo inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (inclusive o Tema 143), tem compreensão de que, resistida a execução, justifica-se a condenação do exequente em honorários advocatícios, imperando a causalidade, especialmente se o demandado chegou a ser citado e interveio eficazmente no processo.2. Caso em que a executada, citada, opôs exceção de pré-executividade alegando pagamento do tributo anteriormente à propositura da execução. A municipalidade assim reconheceu; causalidade imputável ao Poder Público.3.
Apelação desprovida.(Apelação n. 5069634-51.2021.8.24.0023,rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
B) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DIVERSAS E ISS.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PARA O TEMA 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM BASE NAS TESES DE DEFESA APRESENTADAS NOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5132852-19.2022.8.24.0023, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
C) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO."O cancelamento de certidão de dívida ativa gera a extinção da execução fiscal sem ônus. É a regra.
Mas se o executado se habilitou no processo, tanto mais se ofereceu resistência à pretensão da Fazenda Pública, prepondera a causalidade (Súmula 153 e Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça). [...] Caso em que é viável, porém, a minoração da verba pela metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Não houve resistência fazendária às teses veiculadas na exceção e o pedido de extinção (com a informação de que a CDA havia sido cancelada) veio inclusive antes de o Fisco ser intimado a respeito do incidente" (Apelação cível n. 5019520-34.2019.8.24.0038, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-11-2023).(Apelação n. 5096317-91.2022.8.24.0023, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
D) EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO (TFISC/TFPU) E ISS. CADASTRAMENTO DO EXECUTADO PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES.
CRÉDITO INEXISTENTE.
CANCELAMENTO DA CDA PELO PRÓPRIO CREDOR.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5001681-15.2019.8.24.0064, , rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). 3.
Quanto ao valor da verba honorária, porém, não é o caso de arbitrá-la em percentual de acordo com a graduação do art. 85, §3º, do CPC, na medida em que o proveito econômico obtido pelo contribuinte e o valor da causa são muito baixos.
Incide, dessa forma, a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, no qual se firmou compreensão no sentido de que "se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.877.883/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.22).
Procede, dessa forma, a fixação da verba por equidade no patamar de R$ 2.000,00, como pretendido pelo recorrente.
Só que a falta de resistência do exequente à exclusão da executada do polo passivo (evento 14, DOC1), exige a redução da verba à metade, como previsto no art. 90, § 4º do CPC. É como decide este Tribunal: A) EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO EXEQUENTE, QUE LOGO REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 0900563-55.2013.8.24.0038, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
B) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACATAMENTO DO PEDIDO PELO CREDOR.
IMEDIATO CANCELAMENTO DA CDA E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação n. 0025503-36.2010.8.24.0064, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. -
29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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29/05/2025 14:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033596-06.2022.8.24.0023/SC APELANTE: ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO DE FREITAS (OAB SC061896)ADVOGADO(A): GABRIEL DE MENDONCA RAMOS (OAB SC059661) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação que trata exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, de modo que a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende aos seus advogados – os verdadeiros apelantes neste caso –, como prevê o art. 99, § 5º, do CPC.
O apelante foi intimado para recolher o preparo ou apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 4, DOC1).
Entretanto, informou que "o benefício de Justiça Gratuita já foi devidamente deferido no processo de primeiro grau", além de requerer "que seja desconsiderado o pedido realizado nas razões de Apelação" (evento 10, DOC1).
Não houve porém, análise do pedido de gratuidade formulado pelo executado na exceção de pré-executividade apresentada na origem.
Ainda que eventual benefício tivesse sido deferido à parte, como já alertado no despacho anterior, a isenção não alcança seus advogados, como prevê o art. 99, § 5º, do CPC.
Assim, por não ficar demonstrado que o advogado – verdadeiro apelante – tem direito à gratuidade, não há como lhe conceder o benefício.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade (art. 101, § 2º, do CPC), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 777545, Subguia 162254 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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27/05/2025 13:15
Link para pagamento - Guia: 777545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162254&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162254</a>
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27/05/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS - Guia 777545 - R$ 685,36
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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27/05/2025 13:10
Gratuidade da justiça não concedida
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23/05/2025 19:26
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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05/05/2025 16:20
Despacho
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29/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DA SILVA GOMES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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