TJSC - 5003769-54.2025.8.24.0019
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 17:56
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo M do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50011084820254047212
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06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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06/06/2025 17:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:17
Terminativa - Declarada incompetência
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04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003769-54.2025.8.24.0019/SC AUTOR: VERA LUCIA GROSSADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha a parte autora direcionado a ação para este juízo, não há CAT - Comunicação de acidente de trabalho e/ou outros elementos de prova nos autos que indique ter sofrido acidente típico de trabalho ou que a incapacidade/redução decorra de doença ocupacional.
Pelo contrário, a documentação e informações constantes nos autos indicam benefício de espécie 31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciário -, veja-se: .
Ressalte-se que, o auxílio-acidente, tanto de natureza acidentária (devido a acidentes de trabalho) quanto previdenciária (devido a acidentes de qualquer natureza), são benefícios que compensam a perda ou redução da capacidade laboral do trabalhador, mas a competência para julgar as ações e a origem do acidente são diferentes. No que diz respeito à competência judicial tem-se que, a competência para julgar ações relacionadas a acidentes de trabalho (e, portanto, ao auxílio-acidente - acidentário) é da Justiça Estadual, contudo, a competência para julgar ações relacionadas ao auxílio-acidente de qualquer natureza é da Justiça Federal. No caso dos autos, a autora, na inicial, informou que sofreu "acidente durante um desentendimento familiar no dia 03/09/1994", ou seja, trata-se de pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Como é cediço, a emenda constitucional n. 103/19 modificou a redação do art. 109, § 3º, da CF, que passou a prever que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Por sua vez, o art. 3º da Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, alterou as disposições do art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, para atribuir à Justiça Estadual competência delegada para processar e julgar as ações previdenciárias contra o INSS, apenas quando a comarca de domicílio do autor estiver localizada a mais de 70 km de Município que sedie Vara Federal. In verbis: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
No caso, a comarca de Ita é vizinha da cidade de Concórdia, cidade esta que é sede da Subseção Judiciária da Justiça Federal, razão pela qual deixou esta Comarca de ter competência delegada para processar e julgar as ações contra o INSS, ao menos, para as ações ajuizadas a contar de 1º de janeiro de 2020, mesmo porque excluído do rol previsto na Portaria n. 1351/2019, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Observa-se, pois, a incompetência absoluta, o que desafiaria a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, esclareça os motivos que a levaram a ajuizar a demanda neste juízo, requerendo o declínio da ação à Justiça Federal, caso tal circunstância tenha decorrido de equívoco seu.
Fica a parte autora advertida, desde já, que caso insista na natureza acidentária da demanda e o seu processamento neste juízo, terá de comprovar esta circunstância, ao longo da instrução do feito, sob pena da improcedência do pedido, conforme jurisprudência do STJ1, independentemente de existirem ou não sequelas oriundas do acidente narrado.
Com a emenda à inicial, retornem-me os autos conclusos. 1.
Nesse sentido: REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017; REsp 1843199/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019. -
27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:05
Decisão interlocutória
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14/05/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDA02CV01 para IXAUN01)
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09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:39
Decisão interlocutória
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21/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:12
Decisão interlocutória
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14/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA GROSS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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