TJSC - 5000446-17.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:41
Cancelada a Distribuição
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08/07/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000446-17.2025.8.24.0124/SCAUTOR: ANTONIO CANALADVOGADO(A): SANDRA ADRIANA MARTINI (OAB SC027790)SENTENÇAAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil, julgando o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos digitais. -
07/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5000446-17.2025.8.24.0124/SC AUTOR: ANTONIO CANALADVOGADO(A): SANDRA ADRIANA MARTINI (OAB SC027790) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Embora o §1º do art. 99 do Código de Processo Civil autorize o pedido de gratuidade da justiça mediante simples petição, o juiz, na falta de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, poderá determinar que a parte comprove a alegação (art. 99, §2º, CPC). A orientação jurisprudencial emanada pelo e.
TJSC é no sentido de que a análise da situação econômico-financeira para concessão do benefício de Justiça Gratuita requerido por pessoa natural deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.§ 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.§ 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Diante disso, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, inclusive da entidade familiar, a saber: a) comprovante atualizado de rendimentos (Cópia da CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) que demonstre os ganhos mensais, inclusive dos integrantes da entidade familiar. Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que parte qualifique-se como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) certidão positiva/negativa de bens móveis; c) certidão positiva/negativa de bens imóveis; d) declarações de imposto de renda do último ano ou declaração oficial de isenção; e) extratos de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos.
Ainda, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar aos autos o seu comprovante de endereço atualizado (fatura de água, luz ou internet), sem cortes e em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, deverá demonstrar o vínculo existente através de declaração de residência firmado pelo proprietário do imóvel.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CANAL. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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