TJSC - 5000820-04.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000820-04.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ROBERTO MUNIZADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517)ADVOGADO(A): CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição de valores, com repetição de indébito, antecipação de tutela e indenização por danos morais" ajuizada por Roberto Muniz em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.
A parte autora alegou, como causa de pedir, que efetuou a compra de uma mercadoria por meio do site do Mercado Livre.
Quatro dias após a aquisição, em 04 de dezembro de 2024, recebeu uma mensagem via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), supostamente de pessoa identificada como Ricardo, a qual informou que a entrega do produto estava prevista para o mês de janeiro e que seria necessário proceder à atualização de seus dados cadastrais.
Alegou ainda que recebeu um link por meio do referido aplicativo, o qual utilizou para realizar a atualização cadastral.
Contudo, posteriormente, constatou tratar-se de um golpe, uma vez que foi vítima de um empréstimo no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ademais, informou que a requerida, de forma indevida, inseriu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência SCPC e que o requerido seja proibido de promover cobranças referente ao referido empréstimo até o trânsito em julgado do processo (Ev. 1,1).
Valorou a causa em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais).
Juntou procuração (Ev. 7) e documentos (Ev. 1, 2-8 e Ev. 9).
Deferida a benessa da Gratuidade de Justiça, o pedido de tutela provisória foi indeferido e intimada a requerida para apresentar defesa (Ev. 16).
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, sob forma de contestação (Ev. 23).
Sustentou preliminar de ilegitimidade passiva.
Houve réplica (Ev. 32) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Saneio o feito nos termos do art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
II. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida aduz ilegitimidade passiva, sob alegação de que atua exclusivamente como intermediadora da relação de consumo.
A preliminar não merece prosperar.
Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pela parte autora na inicial quando da propositura da ação.
Com efeito: A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018).
Assim, em exame da peça inicial, tem-se que o autor utilizou a plataforma da ré, (Ev. 1, 1), o que indica a pertinência subjetiva, remanescendo, assim, a discussão a respeito do ressarcimento e danos morais, questão esta de mérito.
III. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar arguida. b) Intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. c) Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
A presente decisão torna-se estável se não impugnada no prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC). -
28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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02/07/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50009785820258240910/SC
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50009785820258240910/SC
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50392650720258240000/TJSC
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000820-04.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ROBERTO MUNIZADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517)ADVOGADO(A): CARINE CARDOSO PEDRO (OAB SC036499) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação. -
27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50392650720258240000/TJSC
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: Contestação em Foro Diverso PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/04/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:43
Despacho
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/02/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:48
Despacho
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24/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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