TJSC - 5003321-68.2024.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003321-68.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CLEITON LUIZ PAVONIADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)ADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)EXEQUENTE: Roberto César RistowADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)ADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) ATO ORDINATÓRIO O advogado da parte requerente fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à distribuição da carta precatória expedida via portal de peticionamento, devidamente instruída com as peças a que se refere o art. 260 do CPC e 354 do CPP, de acordo com a Orientação nº 69 de 02 de Agosto de 2019, bem como para comprovar que ela foi distribuída no juízo deprecado. -
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Consulta Renajud
-
13/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003321-68.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CLEITON LUIZ PAVONIADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)ADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)EXEQUENTE: Roberto César RistowADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)ADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)EXECUTADO: GILMAR JOSE KNOPFADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado GILMAR requer o reconhecimento da impenhorabilidade do caminhão placas MIQ2C43, Modelo: SCANIA/G 380 A4X2, constrito via renajud, alegando que o bem é instrumento de trabalho, conforme art. 833, V, do CPC.
Alegou ainda, a existência de excesso de penhora.
Intimado, o exequente afirmou que ''concorda, por ora, SOMENTE com a retirada da restrição de CIRCULAÇÃO do caminhão, exclusivamente para permitir o exercício da atividade profissional do executado, conforme pleiteado''.
Ademais, refutou a alegação de excesso de penhora, pois não há certeza quanto à localização ou valor de mercado dos demais veículos penhorados, o que impede qualquer conclusão acerca da suficiência da garantia.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Pois bem.
Argumenta o executado que exerce a profissão de motorista autônomo, e para o exercício de sua atividade necessita do caminhão, sendo portanto impenhorável o bem, na forma do art.833, V do CPC.
Em sua manifestação, o exequente concordou com a retirada da restrição de circulação, a fim de viabilizar o exercício da atividade profissional do executado, entretanto, requereu seja incluída a restrição de transferência sobre o bem.
Tal manifestação do credor, ao reconhecer a necessidade de utilização do bem para fins laborais, configura concordância expressa com a alegação de que o veículo é instrumento de trabalho, nos termos do art. 833, V, CPC.
Soma-se a isso o fato de que o executado possui CNH tipo ''E'', o que indica sua aptidão para conduzir veículos de carga, corroborando a alegação de que o caminhão trata-se de ferramenta de trabalho do executado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE LEVANTOU A CONSTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PENHORA. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVADOS COMPROVADAMENTE UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AUTOMÓVEL PENHORADO PARA O LABOR BEM DEMONSTRADA.
AUTOMOTOR QUE SE CONSTITUI DA PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO.
REQUISITO RECLAMADO PELO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033843-78.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020).
Por fim, cabe destacar que o veículo está gravado de alienação fiduciária (evento 36), de tal modo que o bem não pertence ao executado até a quitação do contrato junto ao credor fiduciário, o que também inviabiliza a constrição.
Assim, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.
Ante o exposto, acolho a alegação de impenhorabilidade do caminhão placas MIQ2C43, UF: RS, Marca/Modelo: SCANIA/G 380 A4X2, Ano Modelo: 2011, e determino a retirada de qualquer restrição existente sobre o bem.
Em consequência, deixo de analisar o alegado excesso de penhora. 2.
Em prosseguimento, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso (petição do evento 86), para a penhora e avaliação dos demais veículos penhorados no evento 47, observando a decisão do evento 5, item ''6''. 3.
Comunicações e diligências necessárias. -
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 97 e 98
-
06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
04/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
-
03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
-
03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
-
03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 95
-
03/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
03/06/2025 20:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
03/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003321-68.2024.8.24.0067/SC EXEQUENTE: CLEITON LUIZ PAVONIADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)EXEQUENTE: Roberto César RistowADVOGADO(A): TAYNA SCHAURICH (OAB SC065987)ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade de veículo (evento 85), no prazo de até 15 dias.
Após, voltem conclusos para deliberação no localizador de processos urgentes. -
20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:55
Decisão interlocutória
-
17/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
15/05/2025 08:57
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
14/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 02:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.737,96
-
16/12/2024 15:16
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Luiz Cristofoli em 16/12/2024 15:12:44
-
13/12/2024 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
12/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/12/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:27
Despacho
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/12/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:52
Juntado(a)
-
06/12/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:18
Juntada de Petição
-
21/11/2024 19:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
21/11/2024 19:24
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/11/2024 16:52
Juntado(a)
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 38 e 39
-
05/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000034283942. Valor transferido: R$ 16.529,03
-
09/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GILMAR JOSE KNOPF)
-
08/10/2024 13:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/09/2024 12:28
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
05/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
05/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2024 16:07
Juntada de Petição
-
12/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 14:57
Despacho
-
11/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:07
Alterado o assunto processual
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
05/06/2024 18:08
Distribuído por dependência - Número: 50061574820238240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029234-53.2025.8.24.0023
Luana Jesus da Silva
Fundacao Getulio Vargas - Fgv
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 10:50
Processo nº 5033548-24.2024.8.24.0008
Technomil Educacional LTDA - EPP
Juan Carlos Roncalio
Advogado: Taise de Melo Eller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 19:58
Processo nº 0300331-83.2019.8.24.0167
Ricardo Otavio Vieira
Greyce Padilha Moraes
Advogado: Kaline Michels Boteon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/04/2019 16:00
Processo nº 0300280-52.2019.8.24.0012
Mercedes de Franca Melek
Felomena Felix de Franca
Advogado: Lucas Ferenc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2019 23:15
Processo nº 5000553-66.2025.8.24.0090
Mirian Dias Junges
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Martinho Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/01/2025 09:05