TJSC - 5037637-34.2023.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
28/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037637-34.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JOSIANI PROVESI DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA CASSOL (OAB SC032617)ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB SC029193)EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA CASSOL (OAB SC032617)ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB SC029193)EXECUTADO: VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO 1. A utilização do sistema CNIB se mostra equivocada à finalidade de encontrar bens da parte executada, uma vez que serve para operacionalizar ordens de indisponibilidade: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib). Ou seja, não se trata de uma ferramenta para localização de bens penhoráveis e, justamente por essa razão, o sistema não fornece informações acerca de quais seriam os bens passíveis de constrição para satisfação de uma dívida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE PERMITIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
RECURSO DO EXECUTADO.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046383-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
No mais, “A jurisprudência desta Corte Superior [o STJ] firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor” (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em execução ou cumprimento de sentença se o objetivo é a satisfação de dívida civil.
Por fim, os sistemas INFOJUD e SNIPER já se prestam à busca patrimonial de forma eficaz.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do evento 66, quanto ao interesse na manutenção da penhora. 2.1.
Havendo interesse na manutenção da penhora, deverá a exequente promover a intimação do terceiro adquirente para oportunização de oposição de embargos de terceiro. 2.2.
Não havendo interesse na manutenção da penhora, defiro o levantamento, independente de nova conclusão.
E, neste caso, fica intimada a para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias. 3.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição
-
15/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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04/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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02/06/2025 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
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02/06/2025 18:17
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:59
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037637-34.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JOSIANI PROVESI DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA CASSOL (OAB SC032617)ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB SC029193)EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455)ADVOGADO(A): OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643)ADVOGADO(A): NARA REGINA DO ROSARIO (OAB SC052028)ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA CASSOL (OAB SC032617)ADVOGADO(A): Gilson Antonio de Souza (OAB SC029193)EXECUTADO: VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de penhora de imóvel.
A parte executada já possui ciência da lide. É a síntese.
Decido: Consta nos autos documentação atualizada acerca da propriedade da parte executada, o que autoriza a penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º).
Isso posto: 1.
DEFIRO o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n. 29.789, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC. 2.
Lavre-se o termo de penhora nos autos, com observância principal do requisito do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (art. 840, § 1º, CPC).
Optando o credor que o executado seja o fiel depositário, esta informação deve constar do termo (CPC, art. 840, §2º). 3.
Feito o Termo de Penhora, deve o cartório providenciar a intimação da parte executada, por um dos meios previstos no artigo 841 do CPC, para que tome ciência do ato. 4.
Após a penhora devem obrigatoriamente ser sempre intimados: (i) o devedor(es)-executado(s), a fim de que seja facultado a sua manifestação sobre a validade da penhora realizada (CPC, art. 848) e/ou requerer sua substituição (CPC, art. 848 e 847); (ii) o cônjuge do(s) executado(s) ou quem viver com ele em União Estável (CPC, art. 842); (iii) Os terceiros proprietários ou coproprietários do bem penhorado; (iv) Finalmente, os terceiros credores do executado relacionados nos arts. 799 e 804, do CPC.
Salvo na hipótese de alguma desta partes já terem advogado constituído excepcionalmente nos autos, a intimação deverá ser pessoal e, em não sendo localizadas após tentativas regulares, por edital. 5.
Fica alertada a parte exequente de que é seu o ônus de registro da penhora (CPC, art. 844 do CPC).
Desde já, anoto que a averbação da penhora no registro competente serve para gerar presunção absoluta da ciência da constrição por terceiros, porém, sua inexistência não implica em nulidade do ato constritivo judicial. 6.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça (CPC, art. 870), mediante prévio recolhimento das custas pela parte interessada. 7.
Avaliado o imóvel, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias. 8.
Após, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução.
Int. -
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:53
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813798, Subguia 5081645 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 164,58
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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19/02/2025 12:16
Link para pagamento - Guia: 9813798, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5081645&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5081645</a>
-
19/02/2025 12:16
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - Guia 9813798 - R$ 164,58
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
27/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 19:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
-
16/09/2024 19:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.)
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16/09/2024 17:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/09/2024 17:37
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
-
09/09/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:51
Juntada de Petição
-
11/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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04/03/2024 18:49
Expedição de ofício - 1 carta
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04/03/2024 18:47
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Transação
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19/12/2023 16:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6961388, Subguia 3587218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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06/12/2023 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6961388, Subguia 3587218
-
06/12/2023 09:50
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - Guia 6961388 - R$ 26,06
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/11/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 19:12
Expedição de ofício - 1 carta
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21/09/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILLAGGIO DI MALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/09/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/09/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 16:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6407505, Subguia 3320619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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13/09/2023 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6407505, Subguia 3320619
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13/09/2023 14:49
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - Guia 6407505 - R$ 26,06
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12/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:52
Juntada de Petição
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição
-
11/09/2023 13:50
Distribuído por dependência - Número: 50007722220178240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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