TJSC - 5034797-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 03:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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14/08/2025 03:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Parte: TAIPA SECURITIZADORA
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14/08/2025 03:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 19. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ARACI LOIS ZONTA
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06/08/2025 13:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/08/2025 13:37
Transitado em Julgado
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034797-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 05006050920128240038/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAGRAVANTE: ARACI LOIS ZONTAADVOGADO(A): KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855)AGRAVADO: TAIPA SECURITIZADORAADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
14/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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11/07/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034797-97.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR AGRAVANTE: ARACI LOIS ZONTA ADVOGADO(A): KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855) AGRAVADO: TAIPA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) INTERESSADO: ADRIANA ZONTA INTERESSADO: APC COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY INTERESSADO: JOSE RAMOS ZONTA INTERESSADO: JULIANO SCHMIDT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
20/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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18/06/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034797-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ARACI LOIS ZONTAADVOGADO(A): KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855)AGRAVADO: TAIPA SECURITIZADORAADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARACI LOIS ZONTA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 05006050920128240038, proposta por TAIPA SECURITIZADORA que, dentre outras providências, deferiu apenas em parte o pedido de impenhorabilidade de valores formulado pela parte agravante (evento 614, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - é executada na ação de execução de origem; II - por determinação do juízo de origem, teve suas contas bancárias bloqueadas; III - o montante bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a gratuidade judiciária e que "seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso".
No mérito postulou "Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da conta do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal" (evento 1, INIC1). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Da gratuidade judiciária A parte agravanta postula o benefício da gratuidade judiciária, o que há de ser deferido.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante recebe benefício previdenciário do INSS no importe de R$ 1.320,00 (evento 17, DOC6), ou seja, inferior ao patamar de três salários mínimos constantes na já citada Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adotado por esta Câmara para aferição da alegada insuficiência de recursos.
Ademais, a parte agravante também comprovou que não possui bens móveis (evento 17, DOC7) em seu nome.
Assim, tem-se que a parte agravante apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que impõe o provimento do presente recurso.
A propósito, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
ACOLHIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
BENESSE CONCEDIDA.
PRECEDENTES. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5035427-84.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024, sem grifos no original).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante merece acolhimento.
Afinal, o valor bloqueado na conta bancária da parte agravante, na monta de R$ 22.959,37 é inferior a 40 salários mínimos e estava depositado em conta poupança (evento 608, DOC2), de modo que é impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, de acordo com o extrato da conta bancária em que foi realizado o bloqueio objeto do presente recurso, referida conta foi utilizada para apenas receber os valores mensais pagos pelo INSS, para realizar saques e acumular os valores restantes (evento 608, DOC2), tornando inegável o caráter de poupança da conta bancária em referência.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO NUMERÁRIO CONSTRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063950-15.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024, sem grifos no original).
Destarte, tem-se que há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Da mesma forma de verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventual manutenção da decisão objurgada, com a manutenção do bloqueio de valores poderá ensejar prejuízo à subsistência da parte agravante.
Ante o exposto: a) DEFERE-SE à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária para fins de conhecimento do presente recurso; b) DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão objurgada até julgamento final do presente recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARACI LOIS ZONTA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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22/05/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 05006050920128240038/SC
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22/05/2025 11:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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22/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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12/05/2025 15:40
Despacho
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09/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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09/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO SCHMIDT. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RAMOS ZONTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO HENRIQUE MARCHEWSKY. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APC COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA ZONTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 14:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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09/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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08/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARACI LOIS ZONTA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 614 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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