TJSC - 5002208-04.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002208-04.2025.8.24.0113/SC AUTOR: LEONIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIO (OAB SC050864)RÉU: ORAL UNIC ODONTOLOGIA CAMBORIU LTDAADVOGADO(A): MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores e indenização por dano moral proposta por LEONIR DE OLIVEIRA em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CAMBORIU LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos em 15/05/2023, visando à realização de implante dentário com prótese definitiva, pelo valor de R$ 3.800,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Sustenta que, embora tenha comparecido às consultas e seguido as orientações, o tratamento não foi concluído no prazo contratual de oito meses, permanecendo com prótese provisória por mais de um ano, o que lhe causou frustração, constrangimento e gastos adicionais com deslocamentos.
Assevera que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo descumprimento do prazo e pela não entrega do resultado contratado.
Requer a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual de 10% e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o tratamento foi executado conforme as normas técnicas, sendo a odontologia obrigação de meio e não de resultado.
Argumenta que o atraso decorreu de condições biológicas do autor (baixa densidade óssea), que exigiram prorrogação do prazo, conforme previsto contratualmente, e que o autor abandonou o tratamento antes da colocação da prótese definitiva.
Defende que parte substancial do serviço foi concluída (exodontia, enxerto e implante), inexistindo direito à devolução integral dos valores pagos, tampouco à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito ou nexo causal. Réplica ofertada no Evento 26.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de danos.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da inépcia da inicial Afasto a tese de inépcia da petição inicial, porque presente a clara narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, resultando em pedido certo, determinado e congruente, bem como o interesse na pretensão deduzida.
Cumpre salientar que "a petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos" (STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014).
Assim, por considerar que a petição inicial atendeu minimamente ao disposto no art. 319 do CPC e permitiu a imediata compreensão e contestação pela parte oposta, rejeito a preliminar levantada. 2.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência de falha na prestação do serviço; b) ao nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelo autor; c) aos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 3.
Do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a existência de relação de consumo entre as partes. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa salientar que tal inversão, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como as requeridas, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho. -
26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:46
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002208-04.2025.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: LEONIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIO (OAB SC050864)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição - ORAL UNIC ODONTOLOGIA CAMBORIU LTDA (SC035198 - MARCELO VOLPE AGUERRI)
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14/05/2025 20:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:05
Determinada a citação
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22/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:44
Determinada a intimação
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12/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:30
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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