TJSC - 5004606-09.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50612226420258240000/TJSC
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15/08/2025 15:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA01CR -> TJSC
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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15/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 204
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13/08/2025 16:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS SOUZA DE VARGAS - CONDENADO
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13/08/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001058-28.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 14, 17, 33, 34
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 204
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004606-09.2025.8.24.0020/SC ACUSADO: VINICIUS SOUZA DE VARGASADVOGADO(A): WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671)ADVOGADO(A): FRANK BEZ FONTANA DA SILVA (OAB SC053996) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a apelação interposta com efeito suspensivo e devolutivo.
II - Porquanto já apresentadas as razões recursais, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em 8 (oito) dias.
III – Decorrido o prazo anterior, com ou sem razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as respectivas homenagens de estilo.
Cumpra-se e intimem-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
12/08/2025 18:20
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(VINICIUS SOUZA DE VARGAS)<br/>BNMP: 5004606-09.2025.8.24.0020.03.0001-25<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
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12/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50444234320258240000/TJSC
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12/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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12/08/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 09:26
Recebido o recurso de Apelação
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11/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:21
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - VINICIUS SOUZA DE VARGAS<br>Data: 05/08/2025
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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11/08/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 192<br>Data do cumprimento: 11/08/2025
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06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 189
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05/08/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50612226420258240000/TJSC
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05/08/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 192<br>Oficial: JERRY ZABOT
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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05/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 189
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04/08/2025 19:03
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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04/08/2025 19:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS SOUZA DE VARGAS - CONDENADO - PRESO
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04/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:33
Mantida a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 187
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04/08/2025 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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25/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50444234320258240000/TJSC
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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24/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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23/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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23/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 175
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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22/07/2025 19:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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22/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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22/07/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 128
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Conclusos para decisão - 17/07/2025 13:46:41)
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 16/06/2025
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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11/06/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50444234320258240000/TJSC
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 125
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09/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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06/06/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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06/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 141
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05/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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05/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116<br>Motivo: solicitação do Cartório
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05/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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04/06/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
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04/06/2025 17:23
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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04/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 17:21
Expedição de ofício
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04/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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04/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:01
Despacho
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04/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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02/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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02/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 108
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02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:41
Despacho
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02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004606-09.2025.8.24.0020/SC ACUSADO: VINICIUS SOUZA DE VARGASADVOGADO(A): WAGNER CORREA DE SOUZA (OAB SC062671)ADVOGADO(A): FRANK BEZ FONTANA DA SILVA (OAB SC053996) DESPACHO/DECISÃO I - A Lei n° 13.964/19, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal e, dentre eles, incluiu o parágrafo único do artigo 316. A alteração legislativa se compatibiliza com o sistema de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, que garante o direito à liberdade e, ainda, salvaguarda o princípio da presunção da inocência. É por isso que é dever do Magistrado rever a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
A afirmativa não conduz, contudo, à conclusão que eventual inobservância do prazo nonagesimal implique em automática revogação da prisão preventiva.
Em tal hipótese, deve o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 191836/SP. Passo, de todo modo, à análise da necessidade de manutenção da cautelar máxima. A prisão preventiva do réu VINICIUS SOUZA DE VARGAS foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública nos seguintes termos (Evento 17 dos Autos nº 5001058-28.2025.8.24.0520): Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo conduzido. Ao que consta dos autos, houve apreensão de quantidade de drogas e caderno de anotação. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo.
Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito.
A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes.
Vê-se que o requerido já foi preso em flagrante em 15/10/2024 pelo delito de tráfico de drogas e furto qualificado (autos n. 5006539-27.2024.8.24.0028), o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. Sobre a quantidade de droga apreendida, expressivo resultado se obteve com amparo na conclusão da perita Adriana Nunes Wolffenbuttl, em situação similar, cuja perícia foi citada na Apelação Criminal n. 0002733-80.2016.8.24.0018, de relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e no corpo do acórdão *00.***.*30-36, oriundo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê: QUESITOS: 1) Quantos gramas são necessários, no mínimo, para a elaboração de um cigarro de maconha ou "carreira" de cocaína? 2) É possível a elaboração de cigarro de maconha e carreiras de cocaína com quantidade bem maior que mínima antes referida? (Seria interessante que na resposta do referido quesito o Sr.
Perito se manifeste sobre a quantia máxima de maconha e cocaína para a elaboração de cigarro ou "carreira"). 3) Quantas pedras de crack é possível fazer com 1g da droga? RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama. Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas). 2) Sim.
Para o usuário crônico, é possível o consumo diário de cinco vezes os valores apresentados no quesito 1.
Portanto, cinco cigarros de maconha e cinco carreiras de cocaína, totalizando 5,0 gramas e 0,5 gramas respectivamente. 3) 1g de crack pode render de 3 a 5 pedras da substância - grifei.
Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial: [...] "Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, Min.
Cármen Lúcia).
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min.
Laurita Vaz).
FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. "Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (STJ, Min.
Jorge Mussi).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009528-95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16-03-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA.
Vai daí que não violou o comando normativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O quadro fático e jurídico que levou ao decreto da prisão preventiva não se alterou. Verifica-se nos autos a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, evidenciados, notadamente, pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante.
Ademais, restou demonstrada a materialidade do delito.
Com efeito, consta do caderno processual que o acusado, em tese, teria praticado o crime de tráfico de entorpecentes, não sendo esta a sua primeira incursão delitiva dessa natureza.
Tais circunstâncias dão conta da necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, bem assim do perigo gerado pelo estado de liberdade. Afora as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, denota-se o preenchimento também dos requisitos do artigo 313 do mesmo códex, uma vez que a prisão encontra fundamento no inciso I. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu VINICIUS SOUZA DE VARGAS.
II - DESIGNO o dia 29/07/2025, às 14h15min para a realização da audiência de continuação a ser realizada na modalidade presencial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas restantes, bem como será realizado o interrogatório do réu. Cumpra-se e intimem-se.
EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOSJuiz de Direito -
29/05/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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29/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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29/05/2025 14:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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29/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 14:02
Expedição de ofício
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29/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/05/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
29/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:36
Despacho
-
28/05/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 29/07/2025 14:15
-
28/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 17:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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26/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Relatório de pesquisa de endereço - 22/05/2025 19:14:18)
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26/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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23/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 19:05
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
22/05/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 22/05/2025 15:30. Refer. Evento 31
-
22/05/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 22/05/2025
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 20:26
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/05/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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06/05/2025 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 06/05/2025
-
05/05/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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02/05/2025 14:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Motivo: solicitação do cartório
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02/05/2025 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Motivo: Devolução haja vista solicitação do cartório
-
01/05/2025 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 01/05/2025
-
30/04/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
-
28/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 24/04/2025
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23/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: ENIZ TATIANA SANTANA SCHEFFER MOUTINHO
-
23/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: Karina Knabben Mussi (por substituição em 23/04/2025 19:18:18)
-
23/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
-
23/04/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: FABIANO COLOMBO
-
23/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: PATRICIA DA SILVA THOME
-
23/04/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: DEBORA COMELLI HOFFMANN
-
23/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: PATRICIA DA SILVA THOME (por substituição em 24/04/2025 08:59:11)
-
23/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: PATRICIA DA SILVA THOME (por substituição em 24/04/2025 08:59:01)
-
23/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: RAFAEL VOLPATO DA LUZ
-
23/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
23/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:45
Expedição de ofício
-
23/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
23/04/2025 15:44
Expedição de ofício
-
22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO HENRICK DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNIOR DA SILVA BUENO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MAR AGUIAR SIQUEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSALINA LUCIA DE OLIVEIRA BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DEUZUITE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN HENRIQUE ROSA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON FERNANDES DE VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRECCO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BERNARDO CARDOSO COELHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO ANASTACIO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 23:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001058-28.2025.8.24.0520/SC - ref. ao(s) evento(s): 50
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 127 - 22/05/2025 15:30
-
11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição
-
20/03/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/03/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 14/03/2025
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14/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CINTIA KELLY DE SIQUEIRA
-
07/03/2025 20:12
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
07/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:33
Recebida a denúncia
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07/03/2025 13:13
Juntada de Petição - VINICIUS SOUZA DE VARGAS (SC053996 - FRANK BEZ FONTANA DA SILVA / SC062671 - WAGNER CORREA DE SOUZA)
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05/03/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS SOUZA DE VARGAS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
28/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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