TJSC - 5001752-92.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001752-92.2024.8.24.0047/SC AUTOR: JOCIANE KRAJESKIADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO o dia 05/11/2025 15:00:00 para audiência de instrução. 1. A audiência será realizada de modo semipresencial.
Aos advogados e representantes das partes e do Ministério Público fica facultado o comparecimento virtual, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 354/20, devendo acessar o link do Teams constante da capa do processo (clicar no botão "audiência" e, depois, no link respectivo).
As testemunhas e partes cujo depoimento pessoal tenha sido requerido, se residirem na Comarca, deverão comparecer presencialmente ao Fórum. 2. Consigno que as partes são responsáveis por levar suas testemunhas ao ato, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95. 3. Registro que o rol de testemunhas já foi juntado aos autos (evento 44, PET1). 4. Havendo servidores públicos arrolados, requisitem-se, ficando facultada sua participação virtual, desde que em local com internet estável e de qualidade.
Da prova pericial Em relação à prova pericial, será avaliada sua viabilidade após a realização da audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001752-92.2024.8.24.0047/SC AUTOR: JOCIANE KRAJESKIADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194)ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOCIANE KRAJESKI em face do MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC, na qual a autora alega que foi admitida em 14 de fevereiro de 2013 para o cargo de auxiliar de serviços, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 2.001,26.
Aduz a autora que exerce atividades em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes nocivos, tais como dejetos humanos, produtos químicos e venenos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, nos percentuais previstos no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 008/2003, a ser apurado por perícia técnica, incidente sobre o menor salário da categoria, com reflexos previdenciários e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora (evento 1, DOC1).
Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (evento 4, DOC1), sobreveio manifestação (evento 8, DOC1).
Na sequência, foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação (evento 10, DOC1).
Reconheceu-se a incompetência do Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Papanduva/SC (evento 19, DOC1).
Recebida a competência pelo Juízo, foi determinada a retificação da autuação para que conste apenas o MUNICÍPIO DE PAPANDUVA no polo passivo, bem como renovada a determinação de citação da parte ré para apresentar contestação (evento 28, DOC1).
Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação, sem arguir preliminares.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de insalubridade nas funções exercidas pela autora, conforme apurado em Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, elaborado por profissional habilitada em setembro de 2022 e juntado aos autos no (evento 34, DOC2). Alega que o referido laudo concluiu pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como pela efetiva neutralização de eventuais riscos mediante fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual.
Destaca, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15 do extinto MTE.
Por fim, defende que o adicional de insalubridade possui natureza transitória, não comportando incorporação para fins previdenciários, e requer a total improcedência dos pedidos constantes na exordial (evento 34, DOC1).
Houve réplica (evento 37, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Da distribuição do ônus da prova Cuida-se de hipótese de distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Da justiça gratuita No que tange ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, observa-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há exigência de pagamento de custas processuais em primeiro grau, tampouco condenação em honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por tal razão, revela-se desnecessária a apreciação do pleito de gratuidade de justiça eventualmente formulado pelas partes.
Ressalte-se que, caso haja interposição de recurso, a matéria poderá ser rediscutida naquela oportunidade, cabendo ao relator da Turma Recursal decidir sobre a concessão ou não do referido benefício, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Do saneamento Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) a existência de exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres; b) o grau da suposta insalubridade e o período de sua existência; c) o fornecimento, ou não, de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à autora; d) o direito ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade com os devidos reflexos; e e) a possibilidade de incorporação do adicional de insalubridade para fins previdenciários no caso concreto.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e fundamentada o meio de produção e sua pertinência para o esclarecimento da controvérsia.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser desde logo apresentado o rol de pessoas a serem ouvidas, com observância do limite legal de três testemunhas por fato, bem como informado se a parte pretende o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de possibilitar estimar a duração do ato e facilitar sua inclusão em pauta.
Quanto à prova documental, registro que sua produção deve se dar com a inicial e a contestação (CPC, art. 434), ou, excepcionalmente, em réplica (CPC, art. 351).
Portanto, fica desde logo reconhecida a preclusão da faculdade de juntar documentos, exceto se demonstrada justificadamente pela parte a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 435 do CPC.
A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas eventualmente requeridas ou para julgamento, conforme o caso. -
23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:07
Decisão interlocutória
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23/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:28
Decisão interlocutória
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01/10/2024 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE MAFRA/SC - EXCLUÍDA
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MDLUN01 para PPVUN01)
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05/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:56
Despacho
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02/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:48
Despacho
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07/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:49
Despacho
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06/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PPVUN01 para MDLUN01)
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06/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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