TJSC - 5025707-04.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10994701, Subguia 5754827
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12/08/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 40 - Link para pagamento - 29/07/2025 10:38:16)
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12/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - MILENE LUZIA BARCELLOS JORGE CRIZEL - Guia 10994701 - R$ 685,36
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENE LUZIA BARCELLOS JORGE CRIZEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025707-04.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MILENE LUZIA BARCELLOS JORGE CRIZELADVOGADO(A): ALICE BRASIL DOS ANJOS (OAB SC062004)ADVOGADO(A): LETICIA GOULART IVANOSKI (OAB SC063307)EXECUTADO: IBAGY & IBAGY LTDAADVOGADO(A): GABRIELA RIBAS IBAGY (OAB SC018560) DESPACHO/DECISÃO I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, indefiro-o, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte.
Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido.
Não obstante a juntada dos documentos para comprovação do enquadramento nos requisitos, infere-se que a documentação apresentada não foi suficiente para evidenciar a incapacidade da parte em suportar as custas processuais.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de 3 salários-mínimos como critério objetivo.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM.
PROVAS COLIGIDAS QUE DENOTAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PARÂMETRO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADOS POR ESTA CORTE PARA FINS DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DESCONTOS NA RENDA QUE DECORREM DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS.
DÍVIDAS QUE SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS ÀS PRÓPRIAS ESCOLHAS ORÇAMENTÁRIAS DO AGRAVANTE E DEMONSTRAM A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRECEDENTES. CONFORTO FINANCEIRO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
BENESSE INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050224-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais (cf.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045979-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido.
Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal.
Intime-se. -
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:43
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 31
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04/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025707-04.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MILENE LUZIA BARCELLOS JORGE CRIZELADVOGADO(A): ALICE BRASIL DOS ANJOS (OAB SC062004)ADVOGADO(A): LETICIA GOULART IVANOSKI (OAB SC063307)EXECUTADO: IBAGY & IBAGY LTDAADVOGADO(A): GABRIELA RIBAS IBAGY (OAB SC018560) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Defiro o pedido de dilação de prazo efetuado ao evento 20, DOC1, em 15 dias.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se conforme determinado. -
23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:01
Decisão interlocutória
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:08
Decisão interlocutória
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26/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/10/2024 09:37
Decisão interlocutória
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10/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MILENE LUZIA BARCELLOS JORGE CRIZEL. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 23:17
Distribuído por dependência - Número: 03121726420178240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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