TJSC - 5081246-10.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
17/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
-
23/06/2025 13:38
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081246-10.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BARBARA GABRIELA HANNIBAL (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546)ADVOGADO(A): GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) DESPACHO/DECISÃO Barbara Gabriela Hannibal interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de cobrança" Nº 5081246-10.2023.8.24.0930/SC, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A., condenando-a ao pagamento de R$ 67.799,95, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), conforme os encargos pactuados no contrato. (evento 53, SENT1) Para tanto, objetivou a ré/apelante, dentre outros, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, fundamentado na ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Intimada a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), sobreveio documentação no evento 11, PET1. É o relatório.
Decido.
Prima facie, pugna a apelante pela concessão da Justiça Gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família.
Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Em relação a dita benesse, o magistrado singular ponderou que os esclarecimentos acerca da hipossuficiência alegada não teriam prestados a contento, uma vez que a parte ré, ora apelante "não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive.", deixando de juntar as certidões imobiliárias e do Detran para provar se possui imóveis ou veículos, também, não apresentou a declaração de imposto de renda, concluindo, por conseguinte que "a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica." (evento 53, SENT1) Quando da apresentação do recurso de apelação a ré/apelante não trouxe qualquer documentação de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, razão pela qual foi intimada nesta esfera recursal para "apresentar documentos atualizados, próprios ou de eventual cônjuge, comprobatórios da declarada hipossuficiência (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio)" (evento 7, DESPADEC1), oportunidade em que colacionou aos autos, no evento evento 11, PET1, os seguintes documentos: seu demonstrativo de pagamento (evento 11, DOCUMENTACAO2), sua declaração do imposto de renda atualizada (evento 11, DOCUMENTACAO3), certidão do Detran indicando não ser possuidora de nenhum veículo (evento 11, DOCUMENTACAO4), comprovante de financiamento bancário do imóvel onde reside (evento 11, DOCUMENTACAO5), sua conta de telefone/internet (evento 11, DOCUMENTACAO6) e, ainda, suas conta de água (evento 11, DOCUMENTACAO7) e energia elétrica (evento 11, DOCUMENTACAO8).
Ressaltou outrossim, que "não possui companheiro, de modo que com a apelante residem apenas os seus dois filhos menores, por ela sustentados." e que teria sido comprovado que sua única fonte de renda provem de seu labor, cujo salário é inferior a três salários mínimos (evento 57, APELAÇÃO1, pág. 3) Contudo, a par da documentação apresentada, observa-se da declaração de imposto de renda colacionada aos autos que a ré/apelante recebeu de sua empregadora a título de rendimentos tributáveis no último ano o valor de R$ 47.937,66, além de R$ 3.402,90 a título de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, superando a casa dos R$ 50.000,00 anuais.
Outrossim, deixou de esclarecer se os filhos menores sob sua responsabilidade recebem pensão alimentícia, fatos estes que, por si só, obstam a concessão da benesse pretendida.
Por conseguinte, porque não adicionados documentos como elementos de prova capazes de determinar o convencimento deste Relator, conclui-se que a apelante deixou de demonstrar, de plano, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cujo processamento - do reclamo - está condicionado ao pagamento das custas processuais relativas ao preparo.
Nessas circunstâncias, ressalta-se o que dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
E, ainda, conforme disposto no artigo 101, §§ 1º e 2º, da citada norma, tem-se que o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Destarte, a par das ilações suso mencionadas, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e cumpra-se. -
21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA GABRIELA HANNIBAL. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
21/05/2025 14:33
Gratuidade da justiça não concedida
-
09/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
-
25/04/2025 14:02
Despacho
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
-
24/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA GABRIELA HANNIBAL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
23/04/2025 10:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
-
22/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 57 do processo originário. Guia: 10009261 Situação: Em aberto.
-
22/04/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115271-49.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Juliano de Almeida
Advogado: Taiza Noelli de Melo Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2023 16:03
Processo nº 5033873-17.2025.8.24.0023
Israel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2025 16:50
Processo nº 5060027-67.2025.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Lucilei da Silva Grunevald
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 13:01
Processo nº 5000047-51.2016.8.24.0011
Marcus Sulivan Till
Luana Cezari
Advogado: Alexandre Pereira Assis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2016 10:21
Processo nº 5014027-57.2020.8.24.0033
Deivid Poletto
Emerson Fabricio Westarp Muniz
Advogado: Fernanda Aparecida Rocha Silva de Meneze...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2020 14:58