TJSC - 5148383-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO OSNI FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5148383-72.2024.8.24.0930/SC AUTOR: PEDRO OSNI FERREIRAADVOGADO(A): Saiane Canonica (OAB SC026594)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por PEDRO OSNI FERREIRA em face de BANCO BMG S.A.
Requereu, em tutela de urgência a suspensão dos descontos supostamente indevidos, lançados em seu benefício previdenciário, bem como a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista versar não ter pactuado nenhum contrato de empréstimo, bem como não ter autorizado os devidos descontos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1. Da tutela de urgência.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nessa toada, adianto que a probabilidade do direito invocado não emerge suficientemente cristalina nos autos, ainda que se trate de prova negativa.
Com relação à alegação da parte autora, na afirmativa de não possuir nenhum contrato com a requerida, destaco que a comprovação da existência da avença consubstanciará ônus probatório da parte requerida, na qual deverá demonstrar que existe, ou não, um contrato embasando os respectivos descontos.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, acaso a tutela seja deferida ao final, a autora será devidamente ressarcida.
Ainda, sem adentrar ao exame do mérito, percebo que razão não assiste à parte autora, uma vez que afirma sua inicial ter adotados meios pela via administrativa, requerendo a solução do conflito, porém sem resposta.
Contudo, verifico que não há provas de tal procedimento nos autos, enfraquecendo, por sua vez, que se defira a medida liminar, pois, para isso necessitaria, pelo menos, desta prova juntada aos autos.
Rememora-se, por sua vez, que os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, motivo pelo qual, na ausência, há que indeferir o pleito formulado pelo autor em caráter de urgência.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RISCO PELA DEMORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO TIDOS COMO INDEVIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSOS AFETOS AO DIREITO COMERCIAL QUE SE LIMITAM A DISCUTIR A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS, POIS, QUE OCORRERIAM DE QUALQUER MANEIRA.
AUSÊNCIA DE PERIGO, ADEMAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO A QUO ESCORREITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005766-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Nessa senda, resta necessário perquirir, ainda em fase de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo permissivo legal, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que tais requisitos são cumulativos e devem, necessariamente, coexistir, motivo pelo qual ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. 1.1.
Sendo assim, resta prejudicado o deferimento da liminar postulada. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência; 3.
Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4.
INTIME-SE a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 dias, diante da contestação juntada aos autos de maneira espontânea por parte da requerida.
Outrossim, deve a parte autora juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, constando a respectiva data no documento e comprovante de endereço atualizado, no mesmo prazo supracitado, haja vista se tratar de vício sanável. 5. DEFIRO a benesse da justiça gratuita em favor da parte ativa, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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26/05/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:40
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA10 para LGS02CV01)
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:36
Terminativa - Declarada incompetência
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC017910 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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19/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO OSNI FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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