TJSC - 5022067-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 20:24
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Parte: ELIZABETH MARIA CAMPANELLA DE SIERVI
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24/06/2025 20:24
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALEXANDRE COMPAN GRANAIOLA BARCELLOS
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24/06/2025 10:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022067-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE COMPAN GRANAIOLA BARCELLOS (Reconvinte)ADVOGADO(A): RONALDO PIOVEZAN (OAB SC009508)AGRAVADO: ELIZABETH MARIA CAMPANELLA DE SIERVI (Reconvindo)ADVOGADO(A): MARCONELY DA CRUZ ALVES (OAB SC016698) DESPACHO/DECISÃO Alexandre Compan Granaiola Barcellos interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 167 do caderno originário lhe indeferiu a gratuidade.
A antecipação da tutela recursal foi concedida e a parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões.
Relatados, DECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça deste Estado: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Já dos bancos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança desta Corte Estadual no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000 (da relatoria do Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade): Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. Na falta de critério objetivo em lei, copiosa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao considerar parâmetro renda familiar líquida até três salários mínimos para a concessão da gratuidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
MAGISTRADO QUE INDEFERIU A BENESSE PRETENDIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUPORTE À AFIRMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE A RENDA LÍQUIDA FAMILIAR DA AGRAVANTE É INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006109-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOGADO A QUO QUE INDEFERE A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL.
ART. 99, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS INSURGENTES QUE, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO EM SUAS RAZÕES, DEMONSTRAM QUE POSSUEM CAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
RENDIMENTOS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDISPENSABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE SE MOSTROU ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022152-67.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2019).
No caso em exame, retira-se da decisão recorrida: Contracheques do réu indicam renda próxima do limiar de 3 salários mínimos, uns dos critérios objetivos utilizados para a concessão do benefício.
Contudo, o réu demonstra a existência de titularidade de direitos aquisitos sobre automóvel; e é circunstanciada, pelo próprio objeto da demanda, a titularidade de propriedade imobiliária de considerável tamanho e valor.
A ostentação de patrimônio - automóvel e terreno que declara valer centena de milhares de reais - é condição incompatível com a alegada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais.
A renda mensal do agravante enquanto bibliotecário, que antes já era de cerca de três salários mínimos, foi-se com o desemprego na origem informado e suficientemente comprovado pela petição do evento 164, circunstância não analisada pela interlocutória agravada.
O único veículo registrado em seu nome, do tipo "popular" e adquirido mediante financiamento, foi fabricado há mais de década e meia.
O imóvel aparenta natureza residencial e não possui valor de mercado para além do parâmetro mediano.
O benefício foi deferido ao agravante em demandas anteriores e, mais recentemente, no agravo de instrumento n. 5067291-49.2024.8.24.0000.
Em que pese o zelo com que se moveu o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, respeitoso aos cofres públicos, mostra-se presente probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para conceder gratuidade à parte agravante. -
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:51
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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26/05/2025 14:51
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5107990-81.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE COMPAN GRANAIOLA BARCELLOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:07
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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22/04/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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26/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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25/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/03/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE COMPAN GRANAIOLA BARCELLOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 19:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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