TJSC - 5024463-36.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.542,61
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22/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 22/07/2025 18:16:04
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição
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20/07/2025 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/07/2025 19:48
Juntada - Extrato Subconta - 2503339316<br> Tipo de Extrato: TUDO
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11/07/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 5.526,94
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 09/07/2025 18:19:08
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09/07/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018154-62.2025.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
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09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:13
Deferida a destinação de valores
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.519,80
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02/07/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50181546220258240033
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30/06/2025 18:34
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:39
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024463-36.2024.8.24.0033/SCAUTOR: JULIO CESAR CROCEADVOGADO(A): JULIO CESAR CROCE (OAB SP109787)RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/AADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935)SENTENÇADiante disso, REJEITO os embargos declaratórios.
Desde já, advirto à embargante que a oposição de novos embargos de declaração, sob os mesmos fundamentos, implicará a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) ou mesmo má-fé processual (art. 80 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 57 e 65
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05/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024463-36.2024.8.24.0033/SCAUTOR: JULIO CESAR CROCEADVOGADO(A): JULIO CESAR CROCE (OAB SP109787)RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/AADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais) referente ao contrato nº 667839, objeto da cobrança realizada pela ré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao referido valor, inclusive por meio de negativação ou protesto; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da negativação (agosto de 2024).
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.
Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I.
Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 18:44
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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30/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:55
Despacho
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24/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 10:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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27/02/2025 10:09
Intimado em audiência
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27/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 21 - Chrystian Borba - 27/02/2025 10:00. Refer. Evento 26
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:56
Juntada de Petição - LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (PR026935 - ALBERTO XAVIER PEDRO)
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/12/2024 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/11/2024 10:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/11/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:32
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 21 - Chrystian Borba - 27/02/2025 10:00
-
14/10/2024 18:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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14/10/2024 18:34
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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26/09/2024 13:43
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:22
Concedida a tutela provisória
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15/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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14/09/2024 18:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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14/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 18:54
Audiência de conciliação - cancelada - Local contraturno - SALA 07 - 01/11/2024 09:30. Refer. Evento 8
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10/09/2024 15:58
Juntada de Petição
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09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:31
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 07 - 01/11/2024 09:30
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05/09/2024 12:11
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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