TJSC - 5044775-58.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 01:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:04
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044775-58.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD; b) consulta via RENAJUD. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - INFOJUD A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). b) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:25
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/02/2025 04:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERGIO FERMINO PEREIRA)
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17/02/2025 13:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/01/2025 21:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:37
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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13/11/2024 18:18
Decisão interlocutória
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13/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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26/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8091435, Subguia 4134346 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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10/06/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8091435, Subguia 4134346
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10/06/2024 10:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8091435 - R$ 36,27
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20/05/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:14
Determinada a intimação
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14/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50008744020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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