TJSC - 5036388-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036388-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VILLANOVA COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA.
 
 EPPADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859)ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO I – VILLANOVA COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA.
 
 EPP interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5008279-61.2020.8.24.0092, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu pedido liminar para intimação da parte adversa para promover o pagamento imediato da quantia incontroversa.
 
 O pleito liminar recursal foi indeferido (evento 7).
 
 Contrarrazões (evento 13).
 
 II – Em análise aos autos originários, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo singular homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito com resolução do mérito (evento 128, origem).
 
 Assim, com a prolação da sentença na origem, afigura-se prejudicado o objeto deste agravo de instrumento, já que as decisões antecipatórias dadas em sede de cognição sumária, são substituídas, agora, pelo juízo exauriente de mérito.
 
 Com efeito, não faz sentido que se leve a julgamento o presente recurso em razão da manifesta inexistência de interesse, caracterizada pela ausência de necessidade e de utilidade do recurso.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
 
 Neste contexto, não mais subsiste razão para continuidade deste procedimento recursal, tendo em vista que o conteúdo do pronunciamento judicial subsequente não se submete ao agravo de instrumento, sujeitando-se a reforma apenas por apelação.
 
 III – Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso e dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            09/09/2025 17:47 Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Número: 50082796120208240092/SC 
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                                            16/06/2025 14:47 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104 
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                                            14/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/06/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            22/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5036388-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VILLANOVA COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA.
 
 EPPADVOGADO(A): DAIANA SOUZA DA SILVA MARTINS (OAB SC032859)ADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO I – VILLANOVA COMÉRCIO DE MOVÉIS LTDA.
 
 EPP interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5008279-61.2020.8.24.0092, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu pedido liminar para intimação da parte adversa para promover o pagamento imediato da quantia incontroversa.
 
 Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
 
 II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
 
 No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 107, DESPADEC1): Indefere-se o pleito de intimação da parte requerida para pagamento do débito, porquanto ainda não encerrada a presente fase.
 
 Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os apontamentos realizados ao evento 104.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual laudo complementar.
 
 Em seguida, retornem conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) a controvérsia estabelecida nos autos não diz respeito a totalidade dos valores "mas sim sobre parcela excedente ao valor já expressamente reconhecido pela parte ré em manifestação técnica protocolada nos autos (evento 104), o que configura um incontroverso técnico e processual."; (b) "o art. 523, caput, do CPC, expressamente autoriza o início da execução quanto à parcela incontroversa do crédito, mesmo que o restante esteja sujeito a apuração complementar"; (c) "O reconhecimento técnico-formal do valor incontroverso, sem a correspondente iniciativa de pagamento por parte do réu ou deferimento judicial, gera um cenário de inércia processual incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, 6º e 80 do CPC".
 
 O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: .Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
 
 Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
 
 Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
 
 Vol. 2.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado pela agravante, isso porque, apesar de a recorrente afirmar que seria plenamente possível à intimação da parte ré para efetuar o pagamento imediato de valores incontroversos, fato é que o art. 523, caput, do CPC não tem aplicação imediata ao caso concreto.
 
 Tal norma dispõe o seguinte: "Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
 
 No caso, apesar de a parte ré ter apontado valores que entende serem devidos por meio de impugnação aos cálculos elaborados por perito nomeado nos autos, fato é que, assim como afirmou o magistrado singular na decisão combatida, a liquidação de sentença ainda não foi encerrada, o que significa dizer que ainda há discussão a respeito do crédito como um todo, sendo relevante destacar que a situação não se trata de caso em que apenas parte da sentença é líquida e outra ilíquida, situação que, em tese, possibilita o início do cumprimento de parte da condenação; no caso em questão, está sendo discutida a totalidade da condenação, de modo que incabível a determinação à parte adversa para efetuar pagamento de valores nos termos pleiteados.
 
 A respeito do assunto, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 Possibilidade de execução provisória restrita a casos em que há valor incontroverso da dívida.
 
 Autos em que a conta de liquidação engloba valores que ainda eram objeto de controvérsia.
 
 Impossibilidade de homologação ante a ausência da formação do título executivo judicial, em face da não ocorrência do trânsito em julgado.
 
 Decisão escorreita também ao determinar nova oportunidade para impugnação dos cálculos.
 
 Resguardo do interesse público no correto pagamento da dívida.
 
 Respeito aos preceitos de lealdade, boa fé e cooperação que devem presidir as relações processuais.
 
 Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236272-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022) Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
 
 IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo.
 
 Comunique-se ao juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
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                                            21/05/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 11:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1 
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                                            21/05/2025 11:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/05/2025 13:04 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104 
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                                            16/05/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 18:12 Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP 
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                                            14/05/2025 18:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (08/05/2025). Guia: 10347930 Situação: Baixado. 
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                                            14/05/2025 17:21 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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