TJSC - 5031725-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 13:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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17/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031725-05.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: EDUARDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): WENDY ELISA LOPEZ DIAZ ABREU (OAB SC019589) AGRAVADO: JAYSON NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5031725-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDUARDO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDY ELISA LOPEZ DIAZ ABREU (OAB SC019589)AGRAVADO: JAYSON NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): LUCAS D OLIVEIRA ZILLI (OAB SC061773) DESPACHO/DECISÃO I – EDUARDO LOPES DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade n. 5023753-12.2025.8.24.0023, movida por JAYSON NASCIMENTO JUNIOR, em curso no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu medida liminar para fixação de pró-labore em favor do autor.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15). III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): 1. Trata-se de "ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade c/c tutela de urgência" ajuizada por Jayson Nascimento Junior em face de Eduardo Lopes dos Santos.
Aduz o autor que, em meados de 2015, foi contratado como estagiário em academia, ocasião em que conheceu o réu, responsável pelas atividades de crossfit daquele empreendimento.
Ambos uniram esforços para abrir nova sociedade sob o nome de "Santé", também no mesmo ramo, de forma que restou acordado que não retirariam pró-labore até a estabilidade financeira da empresa.
Em meados de dezembro de 2022, a academia passou a gerar lucro, e então o autor passou a receber pro labore de R$ 3.000,00, dos quais R$ 400,00 eram subtraídos a fim de equalizar os aportes iniciais díspares.
Sustenta que a partir de maio de 2024, quando o faturamento já alcançava média expressiva, o réu passou a impedi-lo de acessar os balanços financeiros e as contas bancárias da empresa, sem apresentar justificativa plausível.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência "para que seja garantido ao autor o pleno exercício de suas funções na administração da empresa Santé, com acesso irrestrito às contas bancárias, aos demonstrativos financeiros e demais documentos da sociedade, assegurando-se ainda a percepção mensal do pro labore no valor de R$ 3.000,00". É o relatório.
Decido. 2. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que toca à demonstração de que autor e réu possuíam sociedade em conjunto, entendo que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas cópias de mensagens trocadas, já que é possível extrair que o requerido Eduardo solicitava ao autor Jayson pagamentos quanto à "parcela da sociedade" e discutia questões comuns como o aluguel da sala onde funciona a academia, além de "taxas e o condomínio" (1.9).
Outrossim, o autor colacionou aos autos extrato de 414 páginas contendo, aparentemente, todas as conversas havidas com o réu no período de 22/07/2021 a 28/02/2025 (1.8), das quais se extrai que, durante a relação, sempre discutiram em conjunto temas como aquisição de aparelhos, pagamentos, clientes, estrutura e demais assuntos pertinentes à gestão da academia.
Ademais, a repentina proibição, pelo réu, de que o autor tivesse acesso a documentos contábeis e até mesmo continuasse a dar aulas no estabelecimento encontra-se demonstrada pelas mensagens trocadas em 27/02/2025 (1.8), bem como pelo vídeo de evento 5.2, no qual o demandado afirma que "a partir de hoje tu não vai mais dar aula aqui [...] eu não quero mais".
Nesse ponto, saliento que o autor também comprovou, por meio de extratos bancários que compreendem o período de 2022 a 2025 (1.15 a 1.20), que recebia pagamentos a título de pró-labore, tirando daí o seu sustento.
Nesse aspecto, o fato de o requerido ter acesso exclusivo e unilateral aos documentos vinculados à gestão da empresa configura o requisito do periculum in mora, ante a necessidade de se apurar eventuais haveres devidos à parte autora, caso efetivamente comprovada a sociedade de fato, sem contar os prejuízos advindos ao suposto sócio em razão da suspensão do pagamento do pró-labore.
Portanto, em se tratando de ação que busca o reconhecimento de sociedade de fato, a dissolução parcial e a apuração de haveres, mostra-se possível a concessão parcial da tutela pleiteada, para que a parte ré apresente toda a documentação requerida na inicial, tais como os históricos de demonstrativos financeiros e demais documentos contábeis.
Além disso, considerando a comprovação de que o autor retira/retirava seu sustento do empreendimento, por meio de pró-labores, entendo por demonstrado o perigo de dano, razão pela qual é devido assegurar que o requerente continue recebendo da empresa o valor mensal de R$ 3.000,00 até julgamento definitivo ou nova decisão em sentido contrário. 3. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Jayson Nascimento Junior para determinar que o requerido Eduardo Lopes dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Apresente nestes autos toda a documentação requerida na inicial, tais como os históricos de demonstrativos financeiros e demais documentos contábeis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e 3.2. Assegure ao autor a continuidade do recebimento de pró-labore no valor mensal de R$ 3.000,00 até julgamento definitivo ou nova decisão em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, sob pena de revelia.
Objetivando imprimir maior celeridade ao procedimento, deixo de designar audiência de conciliação e de mediação, ressaltando que, se houver pedido expresso na resposta, será imediatamente oportunizada a resolução consensual do conflito.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "No presente caso, não há contrato social entre as partes, nem sociedade de fato, e muito menos sociedade formal registrada, restando ausente a probabilidade do direito ao pagamento de valores a título de “pró-labore”"; (b) "O Agravado sempre recebeu valores na forma prevista no Contrato de Parceria Empresarial firmado entre os CNPJs das partes, como forma de remuneração pela sua atuação contratada.
Importante destacar que esses repasses eram variáveis e vinculados à atividade exercida, sendo que parte desse valor mensal era pago diretamente pelos clientes da academia na conta bancária da empresa do Agravado (Nascimento Training – CNPJ 26.***.***/0001-06), fazendo o Agravante apenas o complemento dos valores até completar aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Logo, não possuem de modo algum a natureza de pró-labore nem qualquer obrigação continuada.
Esse Contrato de Parceria Empresarial vigente, ora juntado pelo Agravante aos autos, foi omitido intencionalmente pelo Agravado buscando, através da presente ação de reconhecimento de sociedade de fato, obter vantagens indevidas e desvirtuar a real natureza jurídica da relação existente entre as partes"; (c) "Logo, quando o juiz analisou a tutela, deixou de analisar peça fundamental nesse caso diante da ocultação intencional do Contrato pelo Agravado, deixando-o propositadamente de fora deste processo, com motivos escusos, induzindo o juiz a erro.
O Agravado tanto sabe e reconhece a existência desse Contrato de Parceria Empresarial que juntou no outro processo que moveu contra o Agravante (5024109-07.2025.8.24.0023/SC)."; (d) "Não há nos autos qualquer prova mínima de que a empresa do Agravante pagava valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para o Agravado, inclusive porque não era o que ocorria na realidade."; (e) "A referida remuneração mensal era paga apenas por existir Contrato de Parceria Empresarial, válido e vigente, o qual teve fim após o Agravante ter expresso por escrito ao Agravado o seu desejo de término da parceria, em 27.02.2025.
Logo, com o fim da parceria empresarial, também chega ao fim a obrigação de qualquer pagamento do valor contratual devido em razão da parceria"; (f) "ainda que se admitisse a existência de sociedade (o que não se admite), não seria possível manter pagamento de pró-labore a quem não mais labora, por vontade de ambas as partes"; (g) "o, tendo o Agravante declarado seu desejo de término em 27.02.2025, conforme anexo, houve o encerramento do Contrato, de modo que não mais se justifica o pagamento de valores mensais dispostos na Cláusula Quarta."; (h) "não havia uma conta bancária oficial da empresa (caixa comum), onde seriam condensadas todas as receitas provenientes da parceria, mas sim contas da empresa do Agravante e contas da empresa do Agravado, sendo que cada um as gerenciava de forma autônoma, recebendo rendimentos conforme suas atribuições delineadas no Contrato de Parceria."; (i) a multa fixada para caso de descumprimento da liminar deve ser excluída, ou então reduzida; e (j) "em caso do entendimento pela manutenção do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, que seja fixado como último pagamento o do mês de maio de 2025.".
A norma do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Com efeito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni juris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929 – grifou-se) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
Tal conclusão se alcança pois apesar toda a narrativa inicial elaborada pelo autor ter sido no sentido de que teria contribuido "ativamente no desenvolvimento do projeto inicial, além de investir na empresa, reunindo comprovadamente esforços para objetivos comuns, configurando a affectio societatis necessária à configuração da sociedade" (evento 1, INIC1), fato é que ele convenientemente não promoveu a juntada aos autos do Contrato de Parceria Empresarial firmado com o réu, ora agravante.
Inclusive, no ponto, impende delinear que tal ajuste foi anexado pelo autor, ora agravado, aos autos da ação de cobrança n. 5024109-07.2025.8.24.0023 por ele ajuizada contra o réu, ora agravante (evento 1, CONTR7, autos n. 5024109-07.2025.8.24.0023), de modo que, ao que tudo indica, o agravado não promoveu a juntada de tal documentação quando do ajuizamento da ação subjacente, na tentativa de fazer valer a sua argumentação de existência de sociedade de fato com o agravante com base em documentação diversa, a qual, diga-se de passagem, lhe foi favorável, já que teve o pedido liminar deferido. Por meio da análise de tal documento, depreende-se que restou estabelecido parceria empresarial entre as partes, nos seguintes termos (evento 15, OUT8): Pelo presente instrumento, EDUARDO LOPES DOS SANTOS, também denominada, EL TRAINING, CNPJ nº 28.***.***/0001-40, telefone nº (48)9 9125-8255, e-mail: [email protected], com sede em: Rua Francisco Goulart, 174, 501, Bairro Trindade, Florianopolis/SC, neste ato representado por Eduardo Lopes dos Santos, portador do CPF *14.***.*43-47, RG inscrito sob nº 1090624188, expedido por SJS.
JAYSON NASCIMENTO JUNIOR, também denominada NASCIMENTO TRAINING , CNPJ nº 26.***.***/0001-06, telefone nº (48) 9 9629-0793, e-mail [email protected], com sede em Rua: João Cancio Jacques,1005, Bairro Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/sc, CEP 88.047-010, neste ato representado por Jayson Nascimento Júnior, portador do CPF *78.***.*68-19, RG 5228449, expedido por SSP/SC E ROBSON LOPES DOS SANTOS, também denominada ATUAL ROUPAS E ACESSORIOS, CNPJ nº20.***.***/0001-51, telefone nº (55) 9 9724-9833, e-mail [email protected], com sede em Rua Coronel Soares, 752, Bairro Centro, São Gabriel-RS, CEP 97.300-010, neste ato representado por ROBOSN LOPES DOS SANTOS, portador do CPF *27.***.*12-07, RG 1111323943, expedido por SSP. celebram o presente Contrato de Parceria Empresarial, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam: (grifou-se) CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO 1.1.
Por meio do presente instrumento, os PARCEIROS firmam parceria empresarial para o desenvolvimento das seguintes atividades: ABERTURA DO CENTRO DE TREINAMENTO PERSONALIZADO SANTÉ, (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO RAMO DE ATIVIDADE FÍSICA, SAÚDE E CONDICIONAMENTO FÍSICO; VENDA DE PRODUTOS MODA FITNESS E SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR). 1.2.
As atividades não descritas no objeto deste contrato não estarão sujeitas ao regime de parceria empresarial descrito neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS PARCEIROS 2.1.
PRIMEIRO PARCEIRO concorre com os seguintes bens e serviços: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO RAMO DE ATIVIDADE FÍSICA E CONDICIONAMENTO, CNAE 9313-1/00; GESTOR, ADMINISTRADOR E PROFESSOR DE AULAS COLETIVAS.
BENS: 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR INVESTIDO INICIALMENTE; CARTEIRA DE CLIENTES COM 102 ALUNOS ATIVOS E PAGANTES; EQUIPAMENTOS E MATERIAS DE GINÁSTICA. 2.2.
SEGUNDO PARCEIRO concorre com os seguintes bens e serviços: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO RAMO DE ATIVIDADE FÍSICA E CONDICIONAMENTO FÍSICO; AVALIADOR FÍSICO; GESTOR; ADMINISTRADOR E PROFESSOR DE CROSS TRAINING.
BENS: 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR INVESTIDO INICIALMENTE; EQUIPAMENTOS E MATERIAS DE GINÁSTICA. 2.3.
TERCEIRO PARCEIRO concorre com os seguintes bens e serviços: RESPONSÁVEL PELO SETOR MODA FITNESS; VENDA; REPOSIÇÃO E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS, ENCARGOS E TAXAS.
BENS: 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR INVESTIDO INICIALMENTE; ESTOQUE DE ROUPAS FITNESS. 2.4.
As contribuições deverão ser realizadas até 01/01/2022 OU mediante assinatura do contrato de locação do imóvel. [...] CLÁUSULA QUARTA – DA PARTILHA DOS LUCROS 4.1.
A participação nos lucros da atividade será da seguinte forma: O PRIMEIRO E SEGUNDO PARCEIRO RECEBERÃO 50% (CINQUENTA POR CENTO) CADA UM, DOS LUCROS REFERENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO SETOR DE SUPLEMENTAÇÃO.
O PRIMEIRO E SEGUNDO PARCEIRO TAMBÉM RECEBERÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DO SETOR MODA FITNESS.
O TERCEIRO PARCEIRO RECEBERÁ 70% (SETENTA POR CENTO) DOS LUCROS PROVENIENTES DOS PRODUTOS VENDIDOS DO SETOR MODA FINTESS. 4.2.
Ao final do mês, os PARCEIROS deverão deliberar sobre o montante a ser distribuído, se total ou parcial, e, neste caso, o excedente será reinvestido exclusivamente nas atividades objeto deste contrato. 4.3 As deliberações financeiras serão orientadas por empresa terceirizada na area de administração financeira e tomadas por decisão unânime dos PARCEIROS. [...] CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO 6.1.
A parceria é acordada por prazo indeterminado, com início em 01/12/2021. 6.2.
O PARCEIRO que desejar encerar o contrato poderá realizá-lo, concedendo aos outros um aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, mediante notificação documentada.
Por meio da leitura de tal ajuste depreende-se que, ao que tudo indica, a relação estabelecida entre as partes foi de uma parceria empresarial, e não de uma sociedade de fato como argumenta o autor, ora agravado, dai porque, diante de tal circunstância, aliada ao fato de que o demandante não comprovou de maneira idônea que recebia pró-labore mensal no valor por ele apontado de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostram-se suficientes para demonstrar a ausência da probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da liminar concedida em seu favor na origem.
Aqui, pertine destacar que não se descuida a existência de relação entre as partes, contudo, em um juízo sumário, mostra-se temerária a afirmação da existência de sociedade de fato capaz de justificar a concessão de liminar com imposição de pagamento de pró-labore em seu favor nos moldes pleiteados na ação subjacente.
Portanto, é em razão do acima exposto que se denota a presença da probabilidade do direito vindicado pelo agravante. Quanto ao perigo de dano, também presente no caso em comento, porquanto indubitável que caso mantida a decisão combatida, o réu será obrigado a efetuar pagamento mensal de valores ao autor. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de o recurso vir a ser provido, vez que as razões recursais mostram-se plausíveis (fumus boni juris), bem como o fundado risco de de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, conduzem ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao agravo, para o fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo. -
21/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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20/05/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769915, Subguia 160036 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,02
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15/05/2025 18:12
Link para pagamento - Guia: 769915, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160036&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160036</a>
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15/05/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO LOPES DOS SANTOS - Guia 769915 - R$ 686,02
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15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO LOPES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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15/05/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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13/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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30/04/2025 19:14
Despacho
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28/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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28/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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25/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO LOPES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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