TJSC - 5000116-73.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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24/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000116-73.2022.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000116-73.2022.8.24.0011/SC APELANTE: VILSON FELISBERTO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) DESPACHO/DECISÃO VILSON FELISBERTO DOS SANTOS interpôs recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo de origem requerendo, além da reforma da decisão atacada, o benefício da Justiça Gratuita, com base na sua hipossuficiência financeira (evento 158, RECADESI1, origem). Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada”.
No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido.
O apelante foi intimado para complementar o seu pedido de concessão da Justiça Gratuita com os seguintes documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob os seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Para viabilizar a adequada análise subjetiva da alegada hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte interessada, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar: (i) última declaração do Imposto de Renda; (ii) comprovante atual de renda (em caso de trabalho informal, juntar declaração); (iii) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto — CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) nome e número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, com os respectivos comprovantes; e) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos seus valores e certidões respectivas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
No entanto, o apelante só trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (evento 12, DOC3), certidão positiva do DETRAN (evento 12, DOC2) e as cartas de concessão dos benefícios do INSS por si recebidos — aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte (evento 12, DOC4 e evento 12, DOC5).
No ponto, a ausência de declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, comprovantes atuais de benefícios previdenciários (notadamente porque as cartas de concessão juntadas fazem referência aos valores referentes ao ano de 2018 e 2008), bem como comprovantes dos demais membros do seu núcleo familiar, deixam uma lacuna insuperável para a caraterização da situação de insuficiência econômica, pois fica inviável determinar, de forma mais segura, que não detém rendimentos sobressalentes em caixa para custear o valor episódico das custas.
Extraio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000, rel. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 07/04/2022). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica, a medida cabível é o indeferimento do pleito de concessão da Justiça Gratuita.
Em decorrência, determino a intimação do apelante, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Cumpridos, voltem. -
11/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON FELISBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/06/2025 16:38
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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11/06/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 14:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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06/06/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000116-73.2022.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000116-73.2022.8.24.0011/SC APELANTE: VILSON FELISBERTO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172)ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) DESPACHO/DECISÃO VILSON FELISBERTO DOS SANTOS requereu a concessão do beneplácito da Justiça Gratuita (evento 158, RECADESI1, origem).
Entretanto, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Para viabilizar a adequada análise subjetiva da alegada hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte interessada, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar: (i) última declaração do Imposto de Renda; (ii) comprovante atual de renda (em caso de trabalho informal, juntar declaração); (iii) declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto — CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) nome e número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas, com os respectivos comprovantes; e) relação dos bens imóveis e veículos automotores do seu núcleo familiar, com indicação dos seus valores e certidões respectivas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Ressalto que tal determinação objetiva verificar o atendimento das condições necessárias para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois este Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro para sua concessão a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em acréscimo, saliento que eventual concessão do benefício terá efeitos apenas quanto às despesas processuais deste grau recursal, não atingindo as verbas relacionadas ao primeiro grau de jurisdição, haja vista sua natureza prospectiva, ex nunc. Cumprido, com ou sem resposta, voltem conclusos. -
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:19
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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21/05/2025 15:19
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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19/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:44
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Promessa de Compra e Venda (Direito Civil)
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15/05/2025 13:15
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 152 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9283693 Situação: Baixado.
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15/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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