TJSC - 5039314-08.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039314-08.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50393140820248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: OSMAIR MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 11/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039314-08.2024.8.24.0930/SC APELANTE: OSMAIR MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)INTERESSADO: ARNALDO NUNES JUNIORADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA TAXA CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA ABUSIVIDADE FRENTE À MÉDIA DE MERCADO;(II) É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS;(III) É POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL;(IV) DEVE SER CONHECIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL IMPLICA A DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.2.
A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA FOI AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.3.
A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.4.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA DEMONSTRADO JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS PARA A ELEVAÇÃO.5.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A TAXA CONTRATADA AUTORIZA A LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS MÉDIOS DE MERCADO.6.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1.
A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.”“2.
A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE FRENTE À MÉDIA DE MERCADO E AUSENTES JUSTIFICATIVAS ESPECÍFICAS.”“3.
A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CABÍVEL EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 35, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, especialmente pela ausência de análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, relativamente ao prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito que foram objeto dos embargos de declaração, em razão de sua indevida rejeição, pois considera evidentemente omissa a decisão, uma vez que "toda a argumentação construída na assertiva de que as particularidades do contrato posto sob revisão justificam as taxas de encargos pactuadas foi ignorada no acórdão recorrido quando manteve a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado." Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/1964, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, quando opostos com o nítido interesse de prequestionamento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que, realizado o cotejo dos juros remuneratórios pactuados com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, as taxas contratadas superaram consideravelmente as médias de mercado para a modalidade de operação de crédito, no respectivo período, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada (eventos 22 e 35).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 22, RELVOTO1): No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere da sentença: Contrato Data da pactuação Taxa de juros prevista no contrato (a.m.)Taxa média de mercado (a.m.) 1.02597.0000367.1929/07/20194% a.m; 60,10% a.a1,55% a.m; 20,34% a.a
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.[...]Quanto a idade do bem que serve de garantia ao contrato, destaco excerto de voto proferido pelo eminente Desembargador José Carlos Carstens Kohler em caso semelhante:[...] Além disso, ao contrário do que sustenta a Demandante, o ano de fabricação do veículo financiado em hipótese alguma pode servir de justificativa para o aumento das taxas de juros, uma vez que o risco de inadimplência está relacionado ao perfil econômico-financeiro do Mutuário e não à idade do bem garantidor do contrato.Assim, não se verifica o alegado risco à Instituição Financeira que justifique a pactuação dos juros remuneratórios em percentuais tão elevados para a operação, tal como na hipótese vertente (grifou-se).
Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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26/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 14:36
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 15:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810229, Subguia 171027 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/07/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 810229, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171027&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171027</a>
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10/07/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 810229 - R$ 242,63
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 37
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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01/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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01/07/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 12:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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26/06/2025 12:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 24
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5039314-08.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50393140820248240930/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELANTE: OSMAIR MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)INTERESSADO: ARNALDO NUNES JUNIORADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
11/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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10/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039314-08.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: OSMAIR MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ARNALDO NUNES JUNIOR ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
23/05/2025 13:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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06/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0404
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNALDO NUNES JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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15/04/2025 18:33
Despacho
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15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9836455 Situação: Baixado.
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14/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAIR MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9836455 Situação: Baixado.
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14/04/2025 15:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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