TJSC - 5036990-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 16:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036990-85.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010315820258240063/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: LETIERY SILVA BORGESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido -
02/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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01/07/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5036990-85.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER AGRAVANTE: LETIERY SILVA BORGES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 08:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0403
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036990-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LETIERY SILVA BORGESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Letiery Silva Borges interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5001031-58.2025.8.24.0063 - proposta pela Agravante em face de Banco Volkswagen S.A., com o seguinte teor: DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação à limitação dos juros remuneratórios, conforme julgamento do recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS): I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Desse modo, ao realizar a análise dos encargos, o julgador norteia-se pela taxa média de mercado, que foi criada pelo Banco Central, com intuito de auxiliar a verificação de eventuais abusividades contratuais.
Vale frisar que o percentual supracitado serve apenas como índice orientador, pois se trata de uma média, afastando, portanto, a obrigatoriedade de sua utilização por parte das instituições financeiras.
Ademais, conforme retira-se do voto do Ministro Sidnei Benetti, em Agravo de Instrumento (Ag. n. 1410783 DJe de 19.8.2011), compreende-se que há "... entendimento, em regra, de que não há abusividade na hipótese em que a taxa de juros remuneratórios contratada supere a média de mercado em até 50% (cinquenta por cento)".
Pois bem.
Em observação ao contrato pactuado entre as partes, verifica-se que foram acordados juros remuneratórios de 1,75% ao mês, e, após consulta de dados no site do Banco Central do Brasil, colhe-se que, na data da formalização contratual, a média mensal para a operação firmada era de 2,08%. Assim, é possível afirmar, desde logo, que não é excessiva a taxa de juros remuneratórios contratada.
Por outro lado, no que se refere à capitalização de juros, a Medida Provisória n° 2.170-36 autoriza as instituições financeiras a aplicá-la.
E, nessa toada, conforme julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973.827/RS), ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Já no que se refere à cédula de crédito bancário, a cobrança da capitalização de juros é permitida, por força da norma do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Em suma, apura-se que a capitalização de juros possui embasamento jurídico, de modo que sua legalidade está assegurada desde que expressamente contratada.
Nesse sentido, após análise perfunctória do pactuado entre as partes verifico que fora estabelecido a capitalização expressa.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a inversão do ônus da prova. Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344). (Evento 17, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, CPC), sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos (art. 1.017, §5º, do CPC), bem como dispensado o recolhimento do preparo recursal, visto que a Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 do NCPC).
Todavia, o seu conhecimento se mostra obstado, devendo o Recurso deve ser fulminado de pronto.
Estabelece o art. 1.019 do Código Fux: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] Por sua vez, o art. 932, incisos III, do mesmo diploma legal conta com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A hipótese vertente se enquadra no inciso III do art. 932 do Cânone Processual Civil, na medida em que as razões recursais não combatem especificamente os fundamentos da decisão açoitada.
Aflora do caderno processual que o presente Agravo de Instrumento foi interposto pela Autora contra a interlocutória que indeferiu a tutela antecipada (evento 1).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta de forma genérica que a decisão deve ser reformada em virtude do contrato celebrado entre as Partes ter cláusulas abusivas. Ora, a Julgadora a quo consignou que a taxa de juros remuneratórios contratada não é excessiva, bem como que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, de modo que no período de normalidade contratual não há abusividade a ser reconhecida (Evento 17, autos de origem).
Diante disso, incumbia ao Agravante apontar de modo específico as razões pelas quais a conclusão do Juízo de origem deve ser reformada, mas não o fez.
Logo, sobressai evidente a ausência de combate efetivo à decisão impugnada, razão pela qual o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, por afrontar o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO PROCESSUAL E QUE NÃO ATACAM ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0302394-56.2014.8.24.0038, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 08-09-20).
Dessarte, com esteio nos arts. 932, inciso III e 1.019, caput, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento. É o quanto basta.
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
Intimem-se, com a advertência de que eventual Inconformismo manejado em face da presente decisão estará sujeito ao regramento do Código Fux, inclusive no que pertine ao cabimento de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º. -
20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> DRI
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20/05/2025 10:41
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETIERY SILVA BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETIERY SILVA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 18, 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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