TJSC - 5000709-68.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:02
Juntada - Extrato Subconta - 2505302629<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.218,26
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10/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caue Pereira Martins Santos em 10/07/2025 17:44:19
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10/07/2025 16:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001848-89.2024.8.24.0053/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000709-68.2025.8.24.0053/SCEXEQUENTE: GREYCE MARA BODANESEADVOGADO(A): JAIRO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PE034601)EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)SENTENÇADesse modo, considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do procurador da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento 32, e a procuração com poderes especiais juntada no evento 1 dos autos originários. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000709-68.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: GREYCE MARA BODANESEADVOGADO(A): JAIRO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PE034601) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) consoante preconiza o artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.3. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.4. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3.
Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. DEFIRO, caso tenha sido pedido pela parte exequente, que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 4.2.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC. 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se-a para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.9. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado.
Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.10. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 4.10.1. Encontrados animais, EFETUE-SE o bloqueio de movimentação no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, CPC/15), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, § único do CPC. 4.10.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 4.10.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. 4.10.4. Com a informação do local onde se encontra(m) o animal(is) encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do CPC.
Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 4.11. Encontrados e penhorados bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.12. Do contrário, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). 5. Havendo pedido, AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que deverá ser operacionalizado por meio do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, art. 782, § 3º; Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. 6. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 7.
AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 7.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 7.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 7.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação.
Intime(m)-se. Cumpra-se. -
11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.181,64
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000709-68.2025.8.24.0053/SC EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) consoante preconiza o artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC. 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.3. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.4. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3.
Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. DEFIRO, caso tenha sido pedido pela parte exequente, que a ordem seja enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 4.2.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema SISBAJUD: 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC. 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se-a para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e intime-se-a para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.9. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado.
Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4.10. Havendo requerimento, DETERMINO a consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 4.10.1. Encontrados animais, EFETUE-SE o bloqueio de movimentação no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, CPC/15), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, § único do CPC. 4.10.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 4.10.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. 4.10.4. Com a informação do local onde se encontra(m) o animal(is) encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do CPC.
Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 4.11. Encontrados e penhorados bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.12. Do contrário, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). 5. Havendo pedido, AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, o que deverá ser operacionalizado por meio do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, art. 782, § 3º; Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. 6. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 7.
AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 7.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 7.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 7.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação.
Intime(m)-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:24
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 15:25
Distribuído por dependência - Número: 50018488920248240053/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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