TJSC - 5015935-52.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015935-52.2024.8.24.0020/SC APELANTE: MARIA SIDNEI NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por Maria Sidnei Neves contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Banco Bradesco S.A., nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 73): Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação.
A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024.
Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024.
A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (evento 73), a autora suscita a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título. Ademais, pugna pela adequação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a quantia a ser restituída. Requer, também, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que sejam integralmente arcados pela ré, sob o fundamento de que decaiu minimamente quanto aos seus pedidos.
Com as contrarrazões (evento 80), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3.
MÉRITO Considerando que não houve inconformismo da parte demandada com relação ao pronunciamento judicial proferido, a efetiva falha na prestação do serviço por si oferecido não mais é matéria passível de discussão, cingindo-se a controvérsia, tão somente, em aferir o acerto ou desacerto da sentença objurgada no que tange aos pontos devolvidos pela autora a esta instância recursal. 3.1 danos morais A parte autora insiste na tese de que, em razão da conduta ilícita da ré, sofreu abalo anímico.
Sem razão, contudo.
Explico. É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano, uma vez que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido.
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou, recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário".
Assim sendo, não é qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em virtude da colocação desta diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos e provocando fundadas aflições e angústias.
Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido.
O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária.
De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial.
De minimis non curat praetor.
Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude.
O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. p. 87-88).
Na espécie, o valor indevidamente debitado pela parte ré na conta bancária da parte autora correspondia a menos de 10% de seus rendimentos mensais.
Nesse contexto, não surpreende a alegação da parte requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos realizados pela requerida, teria sido financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico passível de indenização.
O impacto financeiro decorrente da conduta ilícita da demandada não se revelou significativo no orçamento da parte autora, sobretudo porque não restou comprovada a impossibilidade de aquisição de bens essenciais.
Não ignoro que a situação possa ter sido incômoda e que, por isso, tenha gerado certo desconforto à demandante; entretanto, não vislumbro gravidade suficiente para caracterizar violação à sua dignidade, considerando que o episódio não teve maiores desdobramentos que justificassem tal conclusão.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, entendo que deva ser mantida incólume a sentença vergastada no ponto. 3.2 termo inicial de incidência dos juros de mora A autora alega, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a restituição devem ser contados desde a data do evento danoso.
Razão lhe assiste no ponto.
Consoante enuncia a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", ou seja, a data de cada desconto indevido. 3.3 ônus sucumbenciais Por fim, a autora também pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a ré deve arcar com a integralidade da verba.
A redistribuição pleiteada é inviável.
A parte demandante restou vencida no que toca ao pedido de dano moral, o que não pode ser considerado sucumbência mínima, ao menos no caso em comento.
Dessarte, como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, consoante acertadamente definiu o magistrado de origem. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar a referida verba. 5. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para adequar o termo inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação. -
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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20/08/2025 12:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 18:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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18/08/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0704)
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18/08/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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18/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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15/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SIDNEI NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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