TJSC - 5007184-62.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO
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04/09/2025 15:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10681735, Subguia 5578315 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 153,27
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 10681735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5578315&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5578315</a>
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18/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 10681735 - R$ 153,27
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007184-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias para emissão de mandado de avaliação, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
16/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:17
Expedição de Termo/auto de Penhora
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007184-62.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESCEXECUTADO: ANTONIO CARLOS HIROCE OGOCHIADVOGADO(A): JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752)EXECUTADO: DIVERTIDA COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): JERSON FREDERICO SEEMUND (OAB SC010752) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, determino que se proceda à penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente, conforme termo constante nos autos, desde que estes sejam de propriedade da parte executada.
A parte executada será nomeada como depositária, em conformidade com o disposto no art. 840, § 2º, do mesmo diploma legal.
No caso de o(s) imóvel(is) estar(em) gravado(s) e de o crédito não derivar da obrigação propter rem, a penhora deverá incidir sobre os direitos da parte executada, nos termos da jurisprudência aplicável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS A IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA.
SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITOS AQUISITIVOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010180-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s). 1. Lavre-se o termo de penhora. 2. Expeça-se mandado de avaliação do que foi penhorado. 3. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo o exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública. 4. Existindo averbação de hipoteca sobre o bem, intime-se o credor hipotecário (art. 799, I, e 804, do CPC), cuja preferência em eventual produto da arrematação deverá ser observada. -
30/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:14
Decisão interlocutória
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21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/01/2025 17:20
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:24
Decisão interlocutória
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09/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:33
Decisão interlocutória
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19/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:07
Determinada a citação
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11/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7768099, Subguia 3975844 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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25/04/2024 11:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/04/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7768099, Subguia 3975844
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23/04/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 7768099 - R$ 33,04
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição
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19/04/2024 18:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 19/03/2024
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13/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS (por substituição em 13/03/2024 14:18:36)
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13/03/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JULIANA LOBO CAMARGO
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13/03/2024 14:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/03/2024 14:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/02/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:45
Determinada a citação
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05/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7167922, Subguia 3690550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.290,98
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26/01/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7167922, Subguia 3690550
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26/01/2024 16:23
Juntada - Guia Gerada - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC - Guia 7167922 - R$ 3.290,98
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26/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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