TJSC - 5035241-13.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035241-13.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MAIS EXPRESS SERVICOS LTDA - EPPADVOGADO(A): VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO (OAB SC011424)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a parte requerida opôs Embargos de Declaração à decisão do evento 19, no ponto em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em apreço, denota-se que o embargante não aponta quaisquer dos requisitos acima elencados.
Ao contrário, pretende rediscutir a decisão. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não têm a função de provocar o reexame da decisão pelo órgão prolator.
Seu cabimento é restrito às hipóteses taxativamente elencadas na moldura legal suso transcrita.
Se a parte embargante não concorda com a premissa assumida pelo juízo, deve interpor recurso perante a instância superior no momento oportuno, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgamento pelo órgão jurisdicional de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no evento 24, mas os rejeito por não verificar na decisão erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:51
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035241-13.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MAIS EXPRESS SERVICOS LTDA - EPPADVOGADO(A): VITOR SETEMBRINO BRONZATTO NETO (OAB SC011424)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que a requerida arguiu ilegitimidade passiva ad causam, por não ter a autora arrolado no polo passivo a empresa proprietária do veículo segurado.
Tal tese deve ser rechaçada.
Com efeito, a lide tem seus limites estabilizados a partir da causa de pedir expendida na inicial, que, no caso, não é ato ilícito atribuído a terceiro segurado da requerida, mas sim ato ilícito atribuído diretamente à requerida, consistente em se apossar, de forma arbitrária e sem autorização da autora, do veículo de sua propriedade.
A petição inicial não postula indenização pelos danos decorrentes diretamente do acidente de trânsito, mas sim pelo apossamento indevido do veículo, que é atribuído à requerida. Portanto, ainda que a origem da controvérsia seja um acidente de trânsito, a pretensão da parte autora tem fundamentos jurídicos diversos, diretamente relacionados a uma ação atribuída à requerida, razão pela qual a legitimidade passiva deste é patente.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, etermino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, detalhando a utilidade e a necessidade em caso positivo, observando sobretudo que a fase instrutória não deverá incursionar na culpa pelo acidente de trânsito que deu origem aos fatos.
No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal das partes também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:09
Despacho
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (SC021219 - MARCIA NOAL DOS SANTOS)
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 03:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/11/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9203168, Subguia 4729070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
-
07/11/2024 16:22
Link para pagamento - Guia: 9203168, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4729070&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4729070</a>
-
07/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - MAIS EXPRESS SERVICOS LTDA - EPP - Guia 9203168 - R$ 6.526,36
-
07/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002561-62.2025.8.24.0010
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Graziela Silva Martins Meurer
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2025 07:58
Processo nº 5000245-36.2025.8.24.0282
Alair Alminda Lessa
Rafael Filippini 02315185017
Advogado: Camila Teixeira Lessa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 14:49
Processo nº 5007389-77.2025.8.24.0018
William Dall Orsoletta 09498417903
Janaina Rochele Pedra de Souza
Advogado: Lidiane Oltramari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2025 13:32
Processo nº 5000246-41.2023.8.24.0104
Ricardo Bublitz
Icatu Seguros S/A
Advogado: Bruna da Silva Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2023 09:14
Processo nº 5040205-29.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Rural Seara - Cre...
Mercio Nietiedt
Advogado: Bruno Victorio de Almeida Frias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2024 16:43