TJSC - 5001199-18.2023.8.24.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RSL02CV0
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15/07/2025 10:27
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001199-18.2023.8.24.0035/SC APELANTE: JAIME MANNRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por JAIME MANNRICH contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais (evento 91, SENT1, autos de origem).
Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinada a intimação do apelante (evento 14, ATOORD1) para que promovesse a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da deserção.
A parte deixou transcorrer in albis o prazo (evento 19).
A despeito da falta de juntada de documento nos autos e daqueles que já haviam sido trazidos quando o pedido foi elaborado nas razões recursais, em análise, verifico que a gratuidade de justiça já havia sido requerida e negada em decisão anterior, proferida em 07.06.2023 (evento 14, DESPADEC1, autos de origem).
Tratando-se de matéria suscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento, e não tendo sido interposto o recurso cabível no momento oportuno, incide a preclusão consumativa, que obsta a rediscussão de decisão já proferida.
A reavaliação da matéria somente seria possível diante da demonstração inequívoca de alteração superveniente na capacidade econômica da parte interessada.
Não se evidenciou, portanto, situação de hipossuficiência, diante da ausência de comprovação de alteração superveniente na capacidade econômica da parte requerente, especialmente pela juntada de documentos que, além de insuficientes para demonstrar sua condição financeira, são datados de 2021(evento 98, DECLPOBRE2, evento 98, CONTR3, evento 98, Extrato Bancário4 e evento 98, OUT5, autos de origem), bem como pela inércia da parte ao deixar de se manifestar quando regularmente intimada para esse fim.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRÉVIO INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
NECESSIDADE DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA ANTERIOR CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENESSE INDEFERIDA. POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO.
IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES.
PERSUASÃO RACIONAL E CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARGUMENTO CENTRAL DA SENTENÇA RELACIONADO A QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000691-72.2023.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). (Grifo meu).
E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. A parte agravante sustenta alteração superveniente da condição financeira e requer reconsideração da decisão recorrida, argumentando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita pode ser reconsiderada com base na alteração superveniente da condição financeira dos agravantes; (ii) se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIRA decisão que indeferiu a justiça gratuita foi proferida na ação principal e não houve irresignação, estando preclusa a temática.O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso cabível.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a intempestividade do recurso deve ser reconhecida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada." "2.
O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg na RCDESP no Ag 926807/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.12.2012; TJSC, Agravo Interno n. 4009064-59.2019.8.24.0000, Rel.
Sônia Maria Schmitz, j. 25-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033174-59.2018.8.24.0000, Rel.
Soraya Nunes Lins, j. 31-01-2019.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081516-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). (Grifo meu).
Assim, não tendo sido demonstrada hipossuficiência econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se a negativa do benefício.
Ademais, não houve comprovação do recolhimento do preparo no prazo determinado.
Nesse contexto, observado o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tem-se por configurada a deserção, cumprindo ao relator, em decisão monocrática (CPC, art. 932, III), não conhecer do recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.
Custas legais.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:48
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> DRI
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18/06/2025 14:48
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0401
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001199-18.2023.8.24.0035/SC APELANTE: JAIME MANNRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922) ATO ORDINATÓRIO Proceda-se à intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados ou extratos bancários, comprovando qual é, de fato, a sua renda mensal e de todo o núcleo familiar, e cópia de declaração de imposto de renda atual, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput, do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental).
Imperiosa, também, a juntada do Termo de Declaração de Hipossuficiência atualizado.
Subsidiariamente, para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. -
20/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:19
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
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20/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:41
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0401
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19/03/2025 17:00
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0401 -> DCDP
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14/03/2025 15:24
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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05/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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05/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 05/03/2025 15:09:24)
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05/03/2025 15:02
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa)
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28/02/2025 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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28/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME MANNRICH. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 98 do processo originário. Guia: 9629454 Situação: Em aberto.
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28/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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