TJSC - 5044590-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044590-83.2025.8.24.0930/SCAUTOR: DALVA CECILIA DA SILVAADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dalva Cecília da Silva em face de Paraná Banco S/A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 16:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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07/08/2025 16:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA CECILIA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044590-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DALVA CECILIA DA SILVAADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 2.
Defiro, outrossim, a exibição do contrato e extrato da operação objeto de discussão, visto que são documentos comuns às partes e, ao mesmo tempo, necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar a documentação no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dela, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Na mesma ocasião, caso exibido o contrato sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º). -
19/06/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:35
Determinada a citação
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10/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044590-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DALVA CECILIA DA SILVAADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 6 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação deve ser deduzida pelos meios recursais próprios.
Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda, juntando procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
19/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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09/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:01
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:40
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALVA CECILIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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