TJSC - 5071462-72.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5071462-72.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA APARECIDA FAGUNDESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos contratuais supostamente não disponibilizados pela instituição demandada.
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário é disciplinada pela Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, e, mais recentemente, pela Resolução CM n. 31/2024.
Esses normativos estabelecem critérios cumulativos para a fixação da competência especializada: (i) critério ratione personae, relativo à presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou empresa de factoring; e(ii) critério ratione materiae, que exige discussão sobre direito bancário, contratos com alienação fiduciária, cessão civil de crédito ou cumprimento de sentença correlato.
O §1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021 e o art. 5º da Resolução CM n. 31/2024, contudo, excluem expressamente da competência das Varas Bancárias as ações de natureza tipicamente civil, ainda que figure em polo passivo instituição financeira ou entidade equiparada.
No mesmo sentido, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal firmou, por meio do Enunciado II, que se caracteriza como ação de natureza civil, não atraindo a competência da Vara Especializada, aquela em que se busca a declaração de inexistência de débito ou simples exibição de documentos, sem discussão de cláusulas ou encargos bancários.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de uma futura ação ou à eventual declaração de nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível.
Sobre tal situação, já decidiu esta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CONCÓRDIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUTOR QUE OBJETIVA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO A FIM DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE REMUNERAÇÃO.
PRETENSA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENSEJARÁ DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INCURSÕES EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019153-56.2021.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-10-2021).
No mesmo sentido, outras decisões recentes desta Corte — como no CC n. 5026261-97.2025.8.24.0000 (rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-6-2025), no CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000 (rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-2-2025), bem como nos Agravos de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000 (rel.
Stephan K.
Radloff, j. 3-9-2024) e n. 5051386-38.2023.8.24.0000 (rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25-6-2024) — reiteram que, quando não há discussão sobre cláusulas contratuais, encargos ou serviços tipicamente bancários, mas apenas pedido de exibição de documentos, a competência é do Juízo Cível.
No caso concreto, embora a instituição demandada se enquadre no critério subjetivo, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados restringem-se à obtenção de documentos, sem formulação de pretensão revisional ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Trata-se, portanto, de matéria de índole civil, excluída da competência desta unidade especializada.
Diante do exposto, declino da competência para o Juízo Cível da Comarca do domicílio do autor, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se. - 
                                            
21/08/2025 16:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5071462-72.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA APARECIDA FAGUNDESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), criado pela Resolução CNJ nº 349/2020, tem como objetivo prevenir demandas repetitivas e de grande volume, identificando as causas geradoras de litígios e sugerindo medidas para uniformizar práticas e aperfeiçoar a legislação e sua aplicação.
Em 23 de outubro de 2024, o CNJ, visando orientar e garantir segurança jurídica no enfrentamento da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159.
Esta recomendação propõe critérios para identificar, tratar e combater práticas abusivas, incluindo a "litigância predatória".
Conforme o item 6 do Anexo A desta recomendação, considera-se conduta potencialmente abusiva a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada.
Por sua vez, nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.
A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações.
Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado.
Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. - 
                                            
27/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
27/05/2025 19:07
Convertido o Julgamento em Diligência
 - 
                                            
01/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
28/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/01/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2025 17:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA FAGUNDES. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
20/12/2024 12:19
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC021899 - RODRIGO SCOPEL)
 - 
                                            
04/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
23/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
23/10/2024 17:06
Determinada a citação
 - 
                                            
17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
17/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066880-34.2024.8.24.0023
Maria Cristina Bandeira Franco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 16:25
Processo nº 5066880-34.2024.8.24.0023
Maria Cristina Bandeira Franco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2024 18:06
Processo nº 5005430-65.2025.8.24.0020
Maiara Raupp Marques
Cizeski Construcoes LTDA
Advogado: Franciele Luiz Dal Toe
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 17:15
Processo nº 5039048-78.2024.8.24.0038
Felipe Duwe Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2024 13:08
Processo nº 5001070-52.2023.8.24.0022
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Beatriz Ribeiro Rodrigues
Advogado: Eliane de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2023 15:56